terça-feira, 19 de outubro de 2010

Jurisprudência importante - Imunidade recíproca



Supremo novamente concede imunidade recíproca à Sociedade de Economia Mista (SEM) - RE 253472/SP - Redator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa.

A CF veda que os entes da federação instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a). Trata-se de cláusula essencial ao pacto federativo, na medida que impede retaliações tributárias e o decréscimo de recursos que poderiam ser utilizados no alcance dos objetivos públicos.
A chamada imunidade recíproca (imunidade que ocorre reciprocamente entre os entes públicos) se estende por disposição constitucional (CF, art. 150, § 2ª) às Autarquias e Fundações Públicas, desde que o patrimônio, a renda e os serviços abrangidos pela imunidade es tejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A Jurisprudência do STF, no entanto, vem ampliando a abrangência da imunidade reconhecendo-a também a empresas públicas e sociedades de economia mista.
Recentemente reconheceu à CODESP (Companhia de Docas de SP, sociedade de economia mista com patrimônio majoritário da União) imunidade no que tange ao IPTU.
O STF salientou que para fazer jus à imunidade deve-se observar 3 características:

1) A imunidade é “subjetiva”, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;

2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante;

3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

O STF ainda ratificou a sua jurisprudência de que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. Assim, a CODESP se enquadraria como destinatária da imunidade.

Síntese e conhecimentos a serem fixados:
1- Imunidade recíproca é essencial ao pacto federativo, sendo matéria constitucional que atrai a tutela do STF.
2- A imunidade recíproca é somente para IMPOSTOS, não vale para taxas, contribuições de melhoria...
3- A imunidade se aplica não só à administração direta, mas também à administração indireta quando prestadora de serviços públicos, inclusive em se tratando de sociedades de economia mista. Não há o que se falar em imunidade quando estamos diante de uma exploração de atividade econômica.
4- A exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público.
  
Abraços a todos e excelentes estudos,
Vítor Cruz