sábado, 16 de outubro de 2010

Elisão, elusão e evasão

Existem meios diversos de se fugir da tributação. Tradicionalmente, o critério mais adotado pela doutrina para classificar tais meios toma por base a licitude da conduta.
Assim, quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisãofiscal.
Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal.
Por fim, existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isençãom não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Alguns denominam está última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão ineficaz (pois possibiliatria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido.
Fonte: Direito Tributário

 (Ricardo Alexandre)