segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE Nº 27

SÚMULA VINCULANTE Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

Comentário à súmula vinculante nº 27.24/05/2010

O STF editou a súmula vinculante 27 determinando que a competência para o julgamento de ações entre consumidor e concessionária de serviço de telefonia só será da competência da Justiça Federal caso a ANATEL figure como parte interessada (litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente). Em caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. A mencionada súmula tem a seguinte redação:

“Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.”

Asseverou-se, no julgamento do RE 571572/BA, que os conflitos entre o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia só atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal caso houvesse manifestação expressa da ANATEL de interesse na lide. E que, o fato da concessionária celebrar contrato com a ANATEL, e ser por ela disciplinada quanto a tarifas, e formas de cobrança, não torna a autarquia litisconsorte passivo necessário, nem por força de lei, nem por força da existência de relação jurídica.

Além disso, foi ressaltado que eventual conflito entre o consumidor e a empresa de telefonia não inclui a ANATEL como parte desta relação, por mais que uma decisão proferida no julgamento deste conflito possa influenciar o contrato de concessão firmado entre esta e a concessionária, tendo em vista que o consumidor não estabelece relação com a autarquia, mas sim com a concessionária.

Neste caso, poderá a ANATEL participar como assistente, mas tal participação depende de manifestação expressa. Portanto, não havendo manifestação expressa da autarquia e não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, a competência não poderá ser deslocada para a Justiça Federal. Observe-se o teor da ementa a seguir transcrita:

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RE 571572 / BA - BAHIA

Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/10/2008

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010mai24-breves-cometarios-a-sumula-vinculante-n-27-do-stf.php

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