segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE Nº 28


É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

(...)

NOTAS DA REDAÇÃO

A nova Súmula Vinculante nº. 28 tem por finalidade garantir os direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal nos seguintes incisos do art. 5º:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifos nossos)

O inciso XXXV tem abrangência universal, pois qualquer interesse juridicamente tutelável pode ser levado para apreciação do judiciário, inclusive a “ameaça de direito”, pois pode ser concedida uma tutela preventiva, isto é, anterior à lesão.

Dessa garantia à tutela jurisdicional prevista no aludido inc. XXXV, decorrem diversos princípios tutelares do processo, como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros, por isso a obrigatoriedade de depósito para o ajuizamento da ação judicial que vise discutir a exigibilidade do crédito tributário, limitará o próprio acesso à primeira instância.

Assim, com base nos direitos assegurados na Carta Magna, o STF decidiu que a imposição de depósito prévio como condição à propositura de ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários, é uma ofensa aos XXXV e XL do art. 5º da CR/88, que consubstancia em barreira de acesso ao Poder Judiciário.

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