segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE Nº 15 e 16

SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16

OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.

Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".

Súmula Vinculante 16 - "Os arts. , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo , inciso IV e 39, parágrafo 3º da Constituição .

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45 /04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388 , que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link " Proposta de Súmula Vinculante ", disponível no ícone"Jurisprudência", no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417 /06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388 /08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.

NOTAS DA REDAÇÃO

No que tange às regras constitucionais pertinentes à remuneração dos servidores públicos, é possível encontrar no artigo 37, inciso X, a seguinte regra:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

O texto constitucional exige lei específica para fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, ou seja, cada alteração de remuneração de qualquer cargo deverá ser feita por meio de edição de uma lei ordinária que somente trate deste assunto.

No mesmo artigo mencionado há disposição sobre os limites de remuneração dos servidores públicos. O inciso XI trata do teto constitucional, dispondo que:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

De acordo com Marcelo Alexandrino, a fixação de limite de remuneração a ser paga por todos os Poderes de cada uma das esferas da Federação tem o intuito de evitar a existência de cargos ou de servidores recebendo valores absurdamente elevados, incompatíveis com a realidade do Brasil.

O mesmo autor ressalva que com a EC nº 19 /1998, o sistema remuneratório dos agentes públicos passou a ser composto por três distintas categorias:

a) subsídio: trata-se de estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

b) vencimentos: ou remuneração são compostos pelo vencimento básico de cargo e mais as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

c) salário: pago aos empregados públicos, admitidos sob o regime jurídico trabalhista contratual, sujeitos à CLT .

Súmulas Vinculantes 15 e 16

O conteúdo das novas súmulas vinculantes editadas pelo Supremo referem-se ao contexto das seguintes regras constitucionais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

É possível que o STF tenha editado referidas súmulas com efeitos vinculantes para dirimir a seguinte celeuma: abono teria natureza salarial? Neste sentido e para ilustrar a situação, vale transcrever entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho: " O abono salarial instituído por acordo coletivo de trabalho, pago em parcela única, e cuja cláusula especifica sua natureza indenizatória, não pode ser integrado ao salário ou provento. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco da Amazônia S/A (BASA). A decisão do TST isenta a instituição financeira da incorporação do abono à complementação de aposentadoria de um grupo de inativos. ", (disponível em www.tst.gov.br - 20.04.2006).

De acordo com a notícia, embora a CLT , no artigo 457 , § 1º , atribua natureza salarial ao abono, não é a denominação que determina sua natureza jurídica, mas as características da parcela.

Sendo assim, o que se sumulou foi o seguinte: os artigos , inciso IV e 39 , § 2º da Constituição garantem ao servidor uma remuneração mínima equivalente ao valor do salário mínimo, mas se, porventura, for necessária a incidência de um abono, ou seja, uma complementação para se alcançar esse valor, as gratificações recebidas não incidirão sobre esse abono.

Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

Fonte: http://www.sosconcurseiros.com.br/sumulas-vinculantes/comentarios-acerca-da-sumula-vinculante-n-15-e-16_84-387_1/

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