SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA
A taxa como espécie tributária admitida pelo Sistema Tributário Nacional tem os seus motivos para instituição previstos no art. 145, II da Constituição Federal e regras gerais para sua instituição previstas nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
A Constituição, em seu art. 145, parágrafo segundo, faz uma restrição para instituição desta espécie tributária, determinando que ela não poderá ter base de cálculo própria de impostos, “verbis”:
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
No entanto o nosso Código Tributário Nacional é ainda mais exigente, determinando, em seu art. 77, parágrafo único, outras restrições:
Código tributário nacional
Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Combinando os dois dispositivos, chegamos à conclusão de que as taxas não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos e nem podem ser calculadas em função do capital das empresas.
Diante de tais restrições, começaram a surgir questionamentos com relação à sua extensão. Será que as taxas podem ter como base de cálculo um dos componentes da base de cálculo de impostos?
Por exemplo, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Este valor venal é alcançado levando em conta vários fatores tais como:
1. A área do imóvel;
2. A testado do imóvel, ou seja, a sua metragem de frente, uma vez que um terreno de 400 m2 de 20 por 20 m vale muito mais que um de 5 por 80 m, embora ambos tenham a mesma metragem;
3. O valor do m2 naquela região e outros fatores.
Pois bem, será que uma taxa pode ter como base de cálculo um destes componentes, tais com a metragem ou a testada do imóvel, desde que não haja integral identidade com o valor venal?
O STF disciplinou tal possibilidade em sua Súmula Vinculante nº 29 que determina:
Súmula Vinculante nº 29 do STF
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
Desta forma, não há impedimento no sentido de que a taxa repouse em um dos elementos que compõem a base de cálculo de qualquer imposto, desde que não haja uma total identidade com a mesma.
Abraços do Borba
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=4490