segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE Nº 29


SÚMULA VINCULANTE Nº 29

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA

A taxa como espécie tributária admitida pelo Sistema Tributário Nacional tem os seus motivos para instituição previstos no art. 145, II da Constituição Federal e regras gerais para sua instituição previstas nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.

A Constituição, em seu art. 145, parágrafo segundo, faz uma restrição para instituição desta espécie tributária, determinando que ela não poderá ter base de cálculo própria de impostos, “verbis”:

Constituição Federal

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

No entanto o nosso Código Tributário Nacional é ainda mais exigente, determinando, em seu art. 77, parágrafo único, outras restrições:

Código tributário nacional

Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Combinando os dois dispositivos, chegamos à conclusão de que as taxas não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos e nem podem ser calculadas em função do capital das empresas.

Diante de tais restrições, começaram a surgir questionamentos com relação à sua extensão. Será que as taxas podem ter como base de cálculo um dos componentes da base de cálculo de impostos?

Por exemplo, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Este valor venal é alcançado levando em conta vários fatores tais como:

1. A área do imóvel;

2. A testado do imóvel, ou seja, a sua metragem de frente, uma vez que um terreno de 400 m2 de 20 por 20 m vale muito mais que um de 5 por 80 m, embora ambos tenham a mesma metragem;

3. O valor do m2 naquela região e outros fatores.

Pois bem, será que uma taxa pode ter como base de cálculo um destes componentes, tais com a metragem ou a testada do imóvel, desde que não haja integral identidade com o valor venal?

O STF disciplinou tal possibilidade em sua Súmula Vinculante nº 29 que determina:

Súmula Vinculante nº 29 do STF

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010

Desta forma, não há impedimento no sentido de que a taxa repouse em um dos elementos que compõem a base de cálculo de qualquer imposto, desde que não haja uma total identidade com a mesma.

Abraços do Borba


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=4490

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