domingo, 24 de outubro de 2010

NATUREZA JURÍDICA DO VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO: SALARIAL OU INDENIZATÓRIA?


Apesar de não ser exatamente um artigo envolvendo um instituto de Direito Processual, trouxe a vocês, no dia de hoje, pela sua relevância, um interessantíssimo assunto! Trata-se de recente julgado, do Supremo Tribunal Federal, no tocante à natureza jurídica do vale-transporte pago em dinheiro. Essa decisão (RE 478410/SP) foi proferida na sessão do dia 10.03.2010. 
 Antes, é valido recordar que, em se tratando do assunto vale-transporte, destacam-se, além da jurisprudência consolidada do TST, a lei n°. 7.418/85 (que institui o vale-transporte e dá outras providências) e o decreto n°. 95.247/87 (que regulamenta a lei que instituiu o vale-transporte). Ambos os diplomas são os alicerces jurídicos do supracitado instituto.
 O recurso extraordinário (RE), que trabalharemos a partir das próximas linhas, dispõe sobre especificidades relacionadas aos diplomas legais, enumerados no parágrafo anterior.
 O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 10.03.2010, entendeu que o INSS não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro.
 O pano de fundo, que permeou esse debate, foi se o vale-transporte pago em dinheiro perderia a sua feição indenizatória. Assevera o art. 2°, "a" da Lei 7.418/85:

"O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos." 

 Analisando somente esse dispositivo legal, chegaríamos a uma conclusão um tanto quanto simplória: o vale-transporte, pago em dinheiro, não tem natureza salarial.
 No entanto, o art. 5º. do decreto n°. 95.247/87, que regulamenta e lei relatada acima (registro esse feito no início do texto), proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro, ressalvadas as situações do seu parágrafo único.
 Tendo em vista a vedação expressada no decreto, vários julgados, dos Tribunais Regionais Federais, atribuíram caráter salarial ao vale-transporte pago em dinheiro. Tais decisões baseavam-se na justificativa de que o pagamento do benefício, em pecúnia, transgrediria o que comando normativo disposto no decreto.
 Em sentido contrário, houve entendimentos jurisprudenciais invocando o princípio da reserva legal, visto que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro do vale-transporte, mas sim o decreto. Este que, nesse caso, excedeu a sua função que é a de regulamentar a lei, e não criar direitos e obrigações.
 Cessando as divergências existentes, com fundamento no princípio da Legalidade, o STF entendeu que o descumprimento da norma (no caso do Decreto) - que veda o pagamento do vale-transporte em dinheiro - não descaracteriza a natureza do vale para efeito de incidência de tributo e, por conseqüência, a sua feição indenizatória.
 Em seu voto, o Ministro Eros Grau, relator do processo, além do embasamento no princípio da legalidade, dissertou que não se pode relativizar o curso legal da moeda nacional, o que também seria uma afronta à Constituição Federal.
  A mens legis, do dispositivo elencado no decreto, teve por objetivo - no seu processo de elaboração - a tentativa de coibir fraudes, uma vez que poderia o empregador sobre-estimar o valor do vale-transporte, com o intuito de se esquivar das incidências onerosas embutidas nas parcelas salariais. Contudo, no intento de tal desiderato, ultrapassou a competência delimitada pela própria natureza do instituto que é, tão-somente, regulamentar leis.
 Desse modo, verifica-se que, o vale-transporte, independentemente da forma utilizada para a sua concessão (ticket, cartão, dinheiro), preservará a sua natureza indenizatória.
  
Jurisprudência do TST, relacionada ao assunto Vale-Transporte, para memorização:


* OJ, n°. 215 - SDI-1 (VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA): É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  
* OJ, n°. 216 - SDI-1 (VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO): Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
  
Até o próximo encontro!
  
Um abraço,