quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária ...

destacamos que foi consolidado no STJ (REsp 1133027/SP, julgamento em 13/10/10) o entendimento que “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco”.

Em outras palavras, a confissão de dívida não impede o reexame da obrigação tributária, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação e não somente com aspectos de direito.

Segundo o ministro Mauro Campbell: “A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”.

O fundamento jurídico é o art. 149, V, do CTN, que dispõe  que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na hipótese de lançamento por homologação.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo.