segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Súmula Vinculante nº 10

Caríssimos, na última quarta-feira (18/06/2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a décima súmula vinculante da Corte. Vejamos o Enunciado:

Súmula Vinculante nº 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Percebe-se que tal súmula visou coibir afrontas “veladas” ao princípio constitucional da cláusula de reserva de plenário (full bench), expressamente previsto no artigo 97 da CRFB.

Nos termos deste princípio, que foi introduzido no Ordenamento Jurídico Brasileiro com a Carta de 1934 (art. 179), sendo reproduzido nas Constituições que a sucederam (CF de 1934, art. 96; CF de 1946, art. 200; CF de 1967/69, art. 116), somente por maioria absoluta dos votos dos membros do Pleno ou órgão especial do Tribunal, este pode declarar a inconstitucionalidade de leis (Mendes, Coelho, Branco, 2007, p. 1015).

Com o advento deste novo enunciado de súmula vinculante, caso o Tribunal, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, mas afaste a sua incidência no caso, total ou parcialmente, DEVERÁ ser respeitada a cláusula de reserva de plenário.

Assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade deve ser feita pelo órgão especial do tribunal, e não pela Turma julgadora, conforme nos deixa claro a CRFB. Há algumas exceções previstas no Código de Processo Civil como no caso do Tribunal já ter se manifestado a respeito da inconstitucionalidade de determinada norma.

Esta nova súmula é auto-explicativa, motivo pelo qual, muito provavelmente, será cobrada pelos examinadores na sua literalidade. Sugiro, de coração, que a memorizem.

Forte abraço a todos!


Fonte: LEAL, Bruno Bianco. Comentários à Súmula Vinculante nº 10.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

Categories: ,