quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Competência para julgar ação de trabalhador temporário do Estado do Piauí é da JT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por um trabalhador temporário do Estado do Piauí, em que pedia o pagamento do FGTS e o reconhecimento do vínculo de emprego com o estado.

Segundo a petição inicial, o trabalhador foi contratado, sem concurso público, pelo Estado do Piauí em março de 1996 para exercer a função de auxiliar administrativo em um hospital estadual. Contudo, em dezembro de 2007, foi dispensado sem receber nenhum direito trabalhista.

O auxiliar administrativo, então, propôs ação trabalhista, requerendo o pagamento do FGTS e do reconhecimento do vínculo empregatício com o Estado do Piauí. O trabalhador requereu a aplicação da Súmula n° 363 do TST, segundo a qual, ao servidor público contratado sem concurso, somente lhe é conferido o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Contudo, ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau acolheu o questionamento preliminar do ente público quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Com isso, o juiz determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o juiz, a relação entre o auxiliar e o estado foi de natureza jurídico-administrativa, não submetida ao regime da CLT.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que reformou a sentença. Segundo o TRT, a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse caso, destacou o acórdão Regional, é da Justiça Trabalhista a competência para julgar o caso, pois os pedidos do auxiliar foram referentes a parcelas típicas de uma relação de emprego.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista, tendo por base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n° 573.2002. Nesse julgado, o STF entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988. Seguindo esse entendimento, o Estado do Piauí argumentou que o trabalhador estava sob a égide do regime Administrativo Estatutário instituído por leis estaduais, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

Entretanto, o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que a decisão do TRT não violou o artigo 114 da Constituição Federal - dispositivo que trata da competência da Justiça do Trabalho -, conforme alegado pelo Estado do Piauí no recurso de revista. Pelo contrário. Segundo o ministro, a ação de fato decorreu de uma relação de emprego e reivindicou direitos previstos na CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalhista.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Estado do Piauí. (RR-81000-64.2009.5.22.0003