terça-feira, 12 de outubro de 2010

Extinta reclamação de servidor aposentado que pleiteava benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa



Entendendo o caso
A redação antiga do parágrafo 8o. do artigo 40 assegurava a equiparação dos servidores aposentados aos em atividade, incluindo as mudanças no cargo ou função. A EC 41 extinguiu tal direito. Abaixo as redações antiga e nova do referido parágrafo.
Antes da EC 41/2003
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei
Após a EC 41/2003
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
Um servidor, aposentado em 1999, alegou que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional, e portanto teria direito às mudanças ocorridas no cargo. Alegou que as únicas mudanças foram a nomeaclatura das gratificações e não a forma de cálculo.
O processo chegou ao STF com a alegação que o TJ de Goiás teria descumprido decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563965.
Na decisão a ministra afirmou que o autor “não participou da relação jurídica estabelecida no RE 563965”. Isto é, não figurou como parte naquele processo, que apenas decidiu o caso de dois servidores do estado do Rio Grande do Norte, não tendo eficácia vinculante ou efeitoerga omnes (validade para todos).
Extinta reclamação de servidor aposentado que pleiteava benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Reclamação (RCL) 10466, em que um servidor aposentado de Goiás pleiteava, liminarmente, o direito de receber todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa.
Na RCL, a defesa alegou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou segurança lá impetrada com o mesmo objetivo, teria descumprido decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563965.
O autor da Reclamação relatou que se aposentou em 1999, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a legislação sobre remuneração e benefícios dos servidores públicos. Assim, por força do princípio da isonomia, inscrito no parágrafo 8º do Artigo 40 da Constituição Federal (CF), teria direito a “todos e quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.
Alegou, ainda, que “não houve mudança na forma de cálculo remuneratório, mas tão somente de novas nomenclaturas para o antigo sistema de gratificações, não ocorrendo, portanto, novo regime jurídico de remuneração”.
Arquivamento
Ao arquivar o processo (negar-lhe seguimento), a ministra Cármen Lúcia observou que o autor da reclamação “não participou da relação jurídica estabelecida no RE 563965”. Isto é, não figurou como parte naquele processo, que apenas decidiu o caso de dois servidores do estado do Rio Grande do Norte, não tendo eficácia vinculante ou efeitoerga omnes (validade para todos).
“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de ser incabível a reclamação na qual se alega o descumprimento de decisão proferida em recurso extraordinário, quando o reclamante não tenha sido parte”, recordou a ministra. “Isso porque essas decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeito erga omnes”.
Ela citou, neste contexto, jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entre outros, no agravo regimental na Reclamação 6078, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e nos embargos de declaração interpostos na RCL 5335, relatada pelo ministro Cezar Peluso.