domingo, 17 de outubro de 2010

Deixadinhas - direito do trabalho

Deixadinha nº 14
Presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação), há que se reconhecer o vínculo empregatício, independentemente do nome dado ao contrato.
Fundamento: art. 9º da CLT, c/c os arts. 3º e 2º da CLT (princípio da primazia da realidade)

Deixadinha nº 15
Não importa, para identificação do vínculo de emprego, o tipo de trabalho realizado, desde que lícito. Da mesma forma, não há distinção entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Fundamento: art. 3º da CLT, c/c o art. 7º, XXXII, da CRFB.

Deixadinha nº 16
A exclusividade não é requisito da relação de emprego, podendo, entretanto, constar de ajuste entre as partes (contrato de trabalho).

Deixadinha nº 17
Pelo princípio da despersonalização do empregador o empregado se vincula ao empreendimento e não à pessoa do empregador.  Assim, alterado o pólo passivo da relação de emprego, não são prejudicados os contratos de trabalho em vigor.
Fundamento: arts. 10 e 448 da CLT

Deixadinha nº 18
A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas \"in itinere\".
Fundamento: Súmula 90, II, do TST

Deixadinha nº 19
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas \"in itinere\".
Fundamento: Súmula 320 do TST

Deixadinha nº 20
Ultrapassado o limite de tempo residual à disposição do empregador (variação de até 5 minutos,  limitado a 10 minutos diários),  todo o tempo além da jornada é computado como hora extra, e não só o que excede dos 10 minutos.
Fundamento: art. 58, §1º, da CLT, c/c a Súmula 336 do TST

Deixadinha nº 21
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Fundamento: Súmula 360 do TST

Deixadinha nº 22
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Fundamento: Súmula 85, IV, do TST

Deixadinha nº 23
A alteração do horário de trabalho do empregado, do turno noturno para o diurno, é lícita e implica na supressão do adicional noturno, tendo em vista, respectivamente, que a alteração é benéfica ao empregado, e que o adicional em questão é modalidade de salário condicional.
Fundamento: Súmula 265 do TST, c/c o art. 478 da CLT.

Deixadinha nº 24
Os intervalos não previstos em lei, concedidos por liberalidade do empregador, constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada de trabalho.
Fundamento: Súmula 118 do TST.


Deixadinha nº 25
Perde o direito à remuneração do RSR o empregado que não cumpriu integralmente o horário de trabalho na semana anterior. Não obstante, o direito à folga permanece (só não é remunerada).
Fundamento: art. 6º da Lei nº 605/1949.

Deixadinha nº 26
Computam-se no cálculo do RSR as horas extras habitualmente prestadas.
Fundamento: Súmula 172 do TST

Deixadinha nº 27
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Fundamento: Súmula 146 do TST

Deixadinha nº 28
O empregado que falta injustificadamente mais de 32 vezes durante o período aquisitivo perde o direito às férias.
Fundamento:  art. 130 da CLT (interpretação doutrinária)

Deixadinha nº 29
O empregado que ficar, por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, recebendo auxílio previdenciário, perde o direito às férias.
Fundamento: art. 133, VI, da CLT.

Deixadinha nº 30
Cabe ao empregador escolher a época de concessão das férias.
Fundamento: art. 136 da CLT.

Deixadinha nº 31
O contrato de trabalho cujo objeto é ilícito é nulo de pleno direito, sendo que a nulidade, no caso, opera efeitos ex tunc.

Deixadinha nº 32
O contrato do menor que tenha trabalhado antes da idade mínima legal para admissão no emprego é nulo, mas a declaração de nulidade opera apenas efeitos futuros (ex nunc).

Deixadinha nº 33
Nos contratos a termo a rescisão antecipada do contrato pelo empregador, sem justa causa, dá ao empregado o direito de receber indenização referente à metade da remuneração devida até o término do contrato. Esta indenização é compatível com o regime do FGTS.

Deixadinha nº 34
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (art. 469)

Deixadinha nº 35
Embora apresente peculiaridades, a licença-maternidade constitui hipótese de interrupção contratual.

Deixadinha nº 36
Qualquer das partes que resolver pela rescisão injustificada do contrato por prazo indeterminado deverá conceder à outra parte o aviso prévio, sob pena de indenização do valor respectivo. 

Deixadinha nº 37
Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais. Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens individuais.

Deixadinha nº 38
Em caso de rescisão por culpa recíproca, o empregado faz jus à metade do aviso prévio, do décimo terceiro proporcional, das férias proporcionais e da multa do FGTS. Direitos já adquiridos, entretanto, são devidos em sua integralidade.

Deixadinha nº 39
O fornecimento de moradia e alimentação ao rurícola como utilidade enseja o desconto de, respectivamente, 20% e 25% sobre o salário mínimo.

Deixadinha nº 40
Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária.

Deixadinha nº 41
É assegurado ao empregado receber no mínimo 30% do valor do salário mínimo em dinheiro.

Deixadinha nº 42
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Sum 191)

Deixadinha nº 43 (só para AFT)
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações \"in natura\" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (art. 462, §2º, CLT)

Deixadinha nº 44
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. (OJ 251)

Deixadinha nº 45
Para que se possa falar em equiparação salarial, há que se ter reunidos os seguintes requisitos: a) mesma função; b) mesmo empregador; c) serviços prestados na mesma localidade; d) simultaneidade no exercício da função.

Deixadinha nº 46
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.  (Súm 6, II, TST)

Deixadinha nº 47
A prescrição é total se o pedido envolve prestações sucessivas e a parcela não esteja assegurada também por preceito de lei.

Deixadinha nº 48 (só para AFT)
São beneficiários do seguro-desemprego os empregados dispensados sem justa causa, os domésticos vinculados ao regime do FGTS dispensados sem justa causa, os pescadores artesanais, durante o período de defeso, e os trabalhadores resgatados.

Deixadinha nº 49 (só para AFT)
Não terá direito ao seguro-desemprego o empregado que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Deixadinha nº 50
O FGTS incide sobre toda e qualquer parcela que tenha natureza salarial ou remuneratória, independentemente da natureza habitual ou não de tal parcela.

Deixadinha nº 51
Se o empregado continua a prestar serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea,  terá direito, em caso de dispensa imotivada, à multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos de sua conta vinculada, inclusive anteriores à aposentadoria. (OJ 361)

Deixadinha nº 52
O prazo máximo de duração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho é de dois anos.

Deixadinha nº 53
As condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva prevalecerão, quando mais favoráveis ao trabalhador, sobre as condições estipuladas em acordo coletivo de trabalho.

Deixadinha nº 54
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Súm. 331, I, TST)

Deixadinha nº 55
A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização lícita, pressupõe que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo (Súm. 331, IV, TST).

Deixadinha nº 56 (só para AFT)
Pelo critério da dupla visita entende-se que, em determinadas hipóteses expressamente previstas em lei, o Auditor-Fiscal deverá primeiro orientar o infrator, para somente depois, em caso de recalcitrância, autuá-lo.

Deixadinha nº 57 (só para AFT)
Fiscalização indireta é aquela que prescinde da inspeção física do local de trabalho e se desenvolve na unidade descentralizada do MTE, sendo a notificação enviada por via postal.

Deixadinha nº 58 (só para AFT)
A lavratura do auto de infração é ato vinculado, razão pela qual o AFT deve lavrar um auto de infração para cada irregularidade verificada, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo nos casos de dupla visita ou procedimento especial.

Deixadinha nº 59 (só para AFT)
O prazo para defesa administrativa de autos de infração, bem como para recurso administrativo (2ª instância) é de 10 dias contados do recebimento do auto ou notificação.

Deixadinha nº 60 (só para AFT)
Não é constitucional a exigência de depósito prévio do valor da multa para apresentação do recurso administrativo perante o MTE constante no §1º do art. 636 da CLT. (Súm. 424, TST)

Deixadinha nº 61 (só para AFT)
Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos preconizam a livre escolha do trabalho e proíbem a prática do trabalho escravo.

Deixadinha nº 62 (só para AFT)
Conforme o Pacto de San José, não se consideram trabalhos forçados ou obrigatórios proibidos a prestação de serviço militar ou civil obrigatório, bem como o trabalho imposto em virtude de condenação penal.

Deixadinha nº 63 (só para AFT)
A Convenção nº 81 da OIT autoriza o livre ingresso do Auditor-Fiscal do Trabalho nos locais de trabalho,  sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite.

Deixadinha nº 64 (só para AFT)
A Convenção nº 132 da OIT prevê férias anuais de, no mínimo, três semanas, mas garante as férias proporcionais a todo empregado que tenha completado o período aquisitivo mínimo para tal, independentemente da hipótese de rescisão contratual.



Deixadinha nº 65 (só para AFT)
É de responsabilidade do MTE fortalecer programas de geração de emprego, ampliando progressivamente o nível de ocupação e priorizando a população de baixa renda e os Estados com elevados índices de emigração.
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Inéditas:

Deixadinha nº 66
Pelo princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, os fatos se sobrepõem à forma.

Deixadinha nº 67
O direito comum deve ser aplicado na seara trabalhista apenas subsidiariamente, sempre que a norma trabalhista for omissa, e ainda assim desde que não seja incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho.  

Deixadinha nº 68
O exercício do poder empregatício encontra limites na dignidade humana, assegurada ao empregado a preservação de sua honra e intimidade. Neste sentido, são vedadas as revistas íntimas.