segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE N. 5

Primeiramente cumpre trazer a lume o texto do referido enunciado sumular:


A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_006).

Segue explanação constante em trecho do artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Considerações sobre a ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br


A discussão sobre a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, tem como epicentro de debates a necessidade da defesa técnica realizada por advogado durante todo o transcurso do processo administrativo disciplinar, por não constar de dispositivo legal expresso essa obrigatoriedade tornou-se necessário a atividade jurisdicional interpretativa pra se chegar ao deslinde.

Primeiramente cumpre consignar que o STJ veio no transcorrer dos anos manifestando-se sobre a necessidade dessa obrigatoriedade como requisito de validade do processo administrativo disciplinar, conforme se verifica abaixo:


Fonte: Marcelo Gatto. Comentários à súmula vinculante n. 5. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

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