segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04


Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho está definida nos termos do artigo 114 da CR/88, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Note-se que, o dispositivo supra foi alterado pela EC 45/2004, a qual pode ser considerada como um marco temporal para a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

A questão que se põe nesta Súmula Vinculante consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patrimoniais advindos do acidente do trabalho.

A jurisprudência do supremo Tribunal Federal proclamou a competência da Justiça Trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, esse entendimento do STF exclui ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente de trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador) para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados por conta do inciso I, do art. 109 CR/88, a seguir:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, como exceção que é, deve ser interpretada a luz da primeira. Assim, tem-se que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, não são da competência dos juízes federais.

As causas de acidente de trabalho excepcionalmente excluídas da competências dos juízes federais, como bem explicou o Ministro Relator Carlos Ayres Brito no CC 7.204-1, "só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdênciário. (...) Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de dano oriundos de acidente de trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS" (grifos nossos). Nesse caso, não há como aplicar a primeira, nem a segunda parte do aludido art. 109, I da CR/88.

Dessa forma, não se encaixando, as ações de danos resultantes de acidente de trabalho, em nenhumas das partes do inciso I do art. 109 da Carta Constitucional, a norma a ser aplicada será justamente o art. 114, CR/88 que proclama a competência da Justiça especial do Trabalho. Competência que de printo se define pelo exclusivo fato de o litígio surgir entre trabalhadores e empregadores. Aliás, a EC nº. 45/2004 confirmou a competência da Justiça do Trabalho, vez que o art. 114 em sua antiga redação também estabelecia que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Conclui-se que, a relação de trabalho é a matriz das controvésias que se instauram entre trabalhadores e empregadores, por essa razão devem ser processadas e julgadas perante a Justiça especializada. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum, conforme exceção prevista no inciso I do artigo 109 da CR/88.

Por fim, a nova orientação da Súmula Vinculante alcança os processos em trâmite pela Justiça Estadual, desde que pendentes de julgamento do mérito quando da promulgação da EC nº. 45/2004, ou seja, as ações cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. Já as ações com sentença de mérito continuam na Justiça comum até o trânsito em julgado e correspondente execução


Fonte:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091215134112985


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