A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.
Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Eresp 670514
Eresp 666288
Eresp 670514
Eresp 979765
Eresp 939974
Resp 1049748
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