segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE N. 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O teor do enunciado sumular é claro, ficando a observação aos colegas da necessidade de decorar seu conteúdo, que frisa-se, ainda pendente de publicação.

Fica nesse texto alguns apanhados do pano de fundo da edição do enunciado sumular, que foram as sinalizações da Corte Constitucional quanto a natureza do poder normativo de ato emissor da resolução n. 07 do CNJ que originou o debate.

Em julgamento de ação declaratória de constitucionalidade de resolução do CNJ, a Corte Constitucional julgou procedente a ação, e assim, pressupôs o caráter normativo da resolução do Conselho, vinculadas a sua finalidade institucional, constitucionalmente explicitada.

Pois o controle de constitucionalidade federal concentrado tem como objeto de análise dispositivo de caráter geral e abstrato, dessa maneira, realizando controle de resolução, sob a ótica processual, reconhece-se o caráter normativo do instituto.

O Conselho Nacional de Justiça, é órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, ao qual foi constitucionalmente assegurado a competência de disciplinar matérias do art. 103-B, II, § 4.º , notadamente como poder implícito à consecução de suas finalidades constitucionais,através da normatização de alguns pontos.

Ocorre que a Corte Suprema, já sinalizou manifestação no sentido da possibilidade de dispor por meio de ato, com caráter normativo, de assuntos constitucionalmente vinculados a suas finalidades institucionais, segue decisão da Corte Superior veiculada em informativo, vejamos:

Vejamos o teor do decidido pelo Plenário da Corte:

ADC e Vedação ao Nepotismo - 3


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma — v. Informativo 416. Inicialmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória, por ele sustentada, no julgamento da cautelar — ao fundamento de que não se trataria de questionamento de um ato normativo abstrato do CNJ — e em relação à qual restara vencido. No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. Vencidos, no ponto relativo à interpretação conforme, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, reputá-la desnecessária.
ADC 12/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.8.2008. (ADC-12)(Fonte:http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo516.htm).

Trata-se de tema controverso que merece toda atenção do(a) colega.

É isso amigos(as), fica mais esse relevante assunto para o estudo daqueles que se preparam para a batalha dos concursos públicos.


Fonte: SPINARDI, Marcelo Gatto. Comentário à Súmula Vinculante n. 13. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

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