segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Súmula Vinculante nº 8

Caríssimos, na tarde da última quarta-feira (11/06/2008), o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, os quais previam prazo prescricional de 10 anos para as contribuições da seguridade social, bem como do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, segundo o qual, o arquivamento administrativo das execuções fiscais fundado no baixo valor, suspendia o prazo prescricional. Tal chancela foi dada no julgamento dos REs. 556664, 559882, 559943 e 560626.

Em suma, a questão discutida, a qual foi determinante para o resultado do julgamento, versou sobre a impossibilidade de lei ordinária versar sobre prescrição e decadência em matéria tributária, uma vez que o art. 146, III, “b” da CRFB, disporia que só lei complementar poderia dispor sobre tais matérias (normas gerais em matéria tributária), lembrando ser indiscutível a natureza de tributo das contribuições previdenciárias.

Frise-se que este entendimento do STF contraria a doutrina majoritária e parte da jurisprudência, as quais defendem a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Custeio da Previdência, com base nos seguintes argumentos:

  • As normas em comento são específicas do direito previdenciário, necessitando de regramento especial quanto aos prazos prescricionais;
  • A reserva de lei complementar pertine às normas gerais, inclusive prescrição e decadência, porem, não incluem prazos, que são normas específicas, que podem ser disciplinadas por lei ordinária;
  • Tendo em vista que as contribuições são tributos lançados por homologação, e o prazo para a homologação é determinante para a contagem da prescrição, bem como que o art. 150, § 4º do CTN diz expressamente, que se a lei não fixar outro prazo para a homologação ele será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (....), fica nítida a possibilidade da lei ordinária fixar prazo distinto para a prescrição.

Nesse sentido, sempre foi o entendimento da Doutrina especializada; vejamos:

Entendo que estabelecer normal geral é delinear determinado instituto jurídico, dando-lhe contornos e estabelecendo princípios. A previsão de prazo não contém caráter de generalidade. É pontuação específica da duração do período. Trata-se, pois, de norma sem caráter geral e que poderia ter sido instituída por lei ordinária, mas que foi formalmente incluída em instrumento recepcionado como lei complementar (CTN). E, sendo assim, nada impede que uma lei ordinária posterior estipule de forma diversa, direcionada para uma espécie tributária. Sob esta ótica, inexiste inconstitucionalidade por invasão de competência material qualificada pelo art. 45 da lei nº 8.212/91” (Marcelo Leonardo Tavares - Direito Previdenciário. 6ª ed, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, pág. 360)

a lei complementar ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro lado, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes. (...) Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto, nada impede que uma lei federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para as contribuições previdenciárias.” (Roque Antônio Carrazza

- Curso de direito constitucional tributário. 19ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 816)”

Assim, percebe-se que o STF surpreendeu novamente, porém o fez em sede de controle difuso de constitucionalidade, o qual, ao menos a priori, não surtiria efeitos erga omnes.

Ocorre que, nesse sentido, a Fazenda Nacional levantou questão sobre a partir de que momento a decisão passaria a valer, a qual viria a ser resolvida em nova sessão plenária (trata-se de um novíssimo exemplo de modulação de decisão em controle difuso).

Sendo assim, na tarde de quinta-feira (12/06/2008) o Plenário do STF, por maioria, de acordo com proposta feita pelo Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos desta decisão, decidindo que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais tendo como base os prazos da Lei Previdenciária, hoje tidos por inconstitucionais. Tal Restrição atinge créditos ajuizados e a ajuizar, inclusive com eficácia retroativa.

Todavia, há uma ressalva a ser feita: com relação aos recolhimentos realizados, não haverá direito de restituição, salvo se já houverem ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11/06/2008). Nas palavras do Ministro Presidente Gilmar Mendes: "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”. (Notícia retiradas do site:www.stf.gov.br).

Com o advento dos julgamentos dos comentados REs., os Ministros do STF aprovaram o Enunciado de Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos:

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Chamo a atenção dos colegas para este recentíssimo posicionamento do STF, principalmente para aqueles que pleiteiam concursos federais, pois certamente aparecerá nas provas vindouras.

Forte abraço a todos.

Antes de deixá-los, faço uma sugestão aos colegas que não pretendem “ir para a balada” neste final de semana, de sorte a não prejudicar os estudos: Arrume uma companhia especial e assista um filme chamado “Poder Além da Vida”. A história é muito boa, e a lição ainda melhor, pois se encaixa perfeitamente em nossas vidas.


Fonte: LEAL, Bruno Bianco. Entendimento do STF: Súmula Vinculante nº 8 - Inconstitucionalidade de prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei ordinária. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

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