terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Decisões de maior relevência sobre concurso público no ano de 2010


22/12/2010
Olá amigos do eu vou passar,

Em primeiro lugar um excelente Natal a todos os amigos, e desejo de coração toda paz, sucesso e felicidade.  A vida é rápida, sem perder tempo  com sentimentos pequenos.

Para encerrar esta fase, seguem as decisões de maior relevância dos nossos tribunais relacionadas a concurso público no ano de 2010 que foram destacadas no meu site www.estudodeadministrativo.com.br . Leitura fundamental no estudo de vocês.

 Gostaria ainda que os amigos acompanhassem  as novidades no direito administrativo também no  meu site   (www.estudodeadministrativo.com.br ), inclusive se cadastrando, de forma gratuita, para terem acesso a todas informações.  Me adicionem ainda no facebook (http://www.facebook.com/claudiojosesilva).

 Seguem as decisões:



O STF firmou entendimento de que candidato reprovado em teste de aptidão física por motivos de saúde, que temporariamente o impede de ser aprovado em tal etapa tem direito de refazer o exame: ?A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, por ocasião do julgamento do RE 179.500 (rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.10.1999), no sentido da possibilidade de, por motivos de força maior, os testes de aptidão física serem refeitos: (...)?

No informativo 573 o STF firmou entendimento de que servidor público em estágio probatório não pode ser exonerado por ter participado de greve. Tal entendimento se baseou no fato de que a Constituição não faz diferença entre servidores estáveis e não estáveis no que se refere ao exercício de greve, que foi assegurado pela aplicação analógica da Lei n° 7783/89, enquanto não vier a lei regulamentadora que alude a Constituição.

Não existe ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando é permitido ao servidor, posteriormente exonerado, a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento administrativo que formalizou a aplicação da exoneração.

Não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para reprovação de um servidor em estágio probatório, mas tal decisão deve ser fundamentada e deve ser assegurado o contraditório e  a ampla defesa, em processo administrativo simplificado, conforme entendimento do STF e STJ.

A Quinta Turma do STJ entendeu que não pode ser considerado como antecedente de um candidato ao cargo da Polícia Federal, a ação penal na qual foi inocentado. Em um caso específico foi garantido o direito de participação no curso de formação à um candidato à Delegado da Polícia Federal.

Os documentos exigidos pelo edital de um concurso público para provimento das vagas devem ser apresentados pelo candidato nomeado na data da posse, sob pena de, se não reunir tais requisitos, não tomar posse no cargo.

O estágio experimental é uma figura atípica instituída pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-se, como uma das fases do concurso público a que se submete o candidato que almeja titularizar um cargo efetivo no âmbito estadual. O período do estágio experimental não será inferior à 06 (seis) meses nem superior à 12 (doze) meses e durante tal estágio o candidato irá receber o percentual de 80% (oitenta por cento)  do salário do cargo público que almeja ingressar, ressaltando-se que se o candidato for aprovado neste estágio experimental irá receber toda a diferença do montante que deixou de perceber. Já em relação ao estágio probatório,  o mesmo terá um período de 03 (três) , sendo que durante tal período o que o servidor busca é obter a estabilidade, sendo que no final de estágio se o servidor vier a ser aprovado nas avaliações que irá sofrer tornar-se-á estável e caso não seja aprovado será exonerado de ofício.
O STJ e também o STF já se posicionaram no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado ns casos em que candidatos ingressam no serviço público mediante liminar, pois tal situação não pode ser consolidada no tempo tendo em vista a natureza precária da liminar.
O prazo do estágio probatório é de 3 anos, conforme art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda nº 19/98. Portanto, não se aplica o prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8112/90, que fala em 2 anos, mesmo porque quando a referida lei entrou em vigor, ainda não havia sido efetuada a mudança pela Emenda nº 19/98. O STF e STJ já se firmaram no sentido de que não se pode aplicar prazos diferentes para estágio probatório e aquisição de estabilidade, como alguns defendiam, e com isso, o prazo do estágio probatório deverá ser o mesmo da aquisição da estabilidade, determinado pela Constituição como sendo de 3 anos.
Aos deficientes físicos é garantido, pela Lei nº 8112/90, o percentual de até 20% do total de vagas oferecidas, e o Decreto 3298/99 garante que o mínimo de reserva de vagas de verá ser de 5%. Portanto, deve ser assegurado aos deficientes físicos, nos concursos públicos, o mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas.
O exame psicotécnico pode ser exigido se previsto na lei regulamentadora da carreira, além disso, a Administração deve adotar critérios objetivos que possibilitem ao candidato interpor recursos e impugnar o teste. Vide súmula do STF sobre o tema: ?Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.?
A Terceira Seção do STJ entendeu que a contratação de terceiros dentro do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas previstos, pois a nomeação de cargos efetivos depende da existência de vagas a serem preenchidas.
A lei n° 9.504/97, que dispõe sobre normas eleitorais, proíbe no seu art. 73, V, a nomeação de candidatos entre o período de três meses que antecede às eleições até a posse dos eleitos. Portanto, durante esse período não poderá haver nomeação de candidatos, com exceção apenas dos casos em que o concurso tiver sido homologado antes dos três meses que antecedem o pleito (ressalva contida na alínea ?c? do referido dispositivo). Importante ressaltar que as proibições constantes do art. 73, V da Lei n°9.504/97 só se aplicam à circunscrição do pleito, e não impedem a realização de concursos e a posse de candidatos aprovados, mas somente a nomeação de candidatos (com exceção do art. 73, V, c do mencionado dispositivo). E, caso ocorram nomeações dentro do período proibido pela lei, estas deverão ser anuladas.
O edital do concurso deverá prever as hipóteses e a forma como serão interpostos os recursos administrativos para impugnar decisões da banca, como forma de se efetivar o que está no art. 5º, LV da Constituição Federal. A existência dos recursos administrativos não impede que o candidato ingresse no Judiciário para impugnar uma decisão, fato garantido também pela Constituição Federal, que não impõe o esgotamento da via administrativa. Ocorre que não cabe ao Judiciário reavaliar e modificar os critérios estabelecidos pela banca, mas apenas se ater a legalidade da questão, e se tal conteúdo estava previsto no edital do concurso.
A Quinta Turma do STJ decidiu que o candidato aprovado que não comprova a deficiência física na data da posse poderá concorrer e ser nomeado para o número de vagas geral, fora das reservadas para os deficientes, desde que comprovado que não houve má-fé por parte do candidato em se valer da reserva de vagas.
A anulação do exame psicotécnico não dá direito ao candidato de passar às outras fases do concurso, sem antes realizar outro teste, assim como também não será possível utilizar o resultado de teste anterior, relativo a outro concurso, em que o candidato tenha sido aprovado, conforme decisão do STJ.
A ordem de classificação deve ser considerada mesmo em concursos com lista múltipla, sob pena de ser considerado preterido o candidato, e com isso, obter ele o direito subjetivo à nomeação.
O STJ tem entendimento de que a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deve ser feita pela chefia imediata.
A jurisprudência do STJ exigiu alguns critérios para admissão de exame psicotécnico em concurso público: previsão na lei regulamentadora da carreira, objetividade e cientificidade dos critérios utilizados e possibilidade de revisão do exame. Para isso, não basta a previsão no edital, pois este não é lei; os critérios a serem utilizados devem estar expressos no edital e não devem ser secretos; caso constatada a ilegalidade do exame, o Poder Judiciário deve determinar a realização de outro, dentro dos parâmetros legais, mesmo que não haja pedido do candidato neste sentido.
O prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança contestando regras do concurso público começa a contar com a data de publicação do edital.
O Conselho de Justiça Federal emitiu uma Resolução, de nº 107/2010 fixando o prazo de 36 meses de estágio probatório na Justiça Federal, que antes era de 24 meses: Nesse contexto, eis o que dispõe o art. 2º da citada Resolução nº 107/2010, que acrescenta o art. 17-A a Resolução nº 43/2008: ?O estágio probatório terá duração de trinta e seis meses contados da data de entrada em exercício do servidor.?
O CNJ determinou, em julho de 2010 que os Tribunas de Justiça realizassem concursos para os cartórios extrajudiciais, após constatar irregularidades em mais de 5.561 cartórios, nos quais muitos  titulares não ingressaram por meio de concurso.
O STJ garante a nomeação de candidatos aprovados em concurso com cadastro de reservas caso haja desistência dos convocados. Assim, desistindo os convocados terão direito á nomeação os seguintes da lista de aprovados.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida a uma servidora pública para acompanhar o marido, também servidor, transferido para outro estado. Ela trabalha no Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) e pediu lotação provisória no TRT ou em uma das varas de trabalho de Teresina, no Piauí. Ele acolheu os argumentos da União de que tal remoção não seria possível tendo em vista que a servidora estava em estágio probatório, e que sendo assim não tem direito à lotação provisória em outra localidade para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas apenas direito à licença. Ressaltou ainda a importância do estágio probatório e que é incompatível com sua natureza que o servidor se afaste do órgão a que está vinculado.
Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional. O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. ?Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado?, concluiu a ministra.
A Quinta Turma do STJ fixou entendimento de que o servidor tem direito a licença para acompanhar o cônjuge, porém o exercício provisório só será possível se o cônjuge for também  servidor público, civil ou militar e desde que a atividade a ser exercida seja compatível. A Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública. Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição.
O STJ entendeu que a Administração deve intimar pessoalmente o aprovado em concurso público. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação ? nesse caso, mais de um ano ?, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. Este não foi caso inédito, pois o STJ já tinha se firmado no sentido de que apenas a publicação em diário oficial feriria os princípios da publicidade e razoabilidade.
A comprovação dos requisitos necessários ao provimento do cargo devem ser atendidos na data da posse, por isso, um candidato aprovado que contar com menos de 18 anos, poderá ser nomeado se na data da posse ter completado a idade necessária. Este entendimento foi fixado pelo  STJ e STF e se estende também aos demais requisitos exigidos no edital.

Na avaliação de desempenho do candidato devem ser consideradas todas as etapas de avaliação, fazendo-se uma ponderação dos resultados. Assim o STJ entendeu que uma avaliação ruim em uma das etapas não basta para a reprovação, pois os outros resultados, em outras fases da avaliação também devem ser levados em consideração.
 Recentemente o STF reafirmou seu entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso. Com este argumento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Ação Originária (AO)1627, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um candidato ao cargo de analista judiciário em concurso realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Em agosto de 2009 foi dado um avanço na jurisprudência do STJ com relação ao preenchimento de vagas em concurso público. Anteriormente o entendimento desta Corte era de que os candidatos aprovados tinham mera expectativa de direito à nomeação, que seria campo de atuação discricionária da Administração. Com essa mudança, o STJ firmou entendimento que os candidatos que forem aprovados dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, e que o não preenchimento das vagas previstas importa em violação dos princípios da boa-fé, isonomia e segurança jurídica.


Um abraço enorme a vocês todos,

Cláudio José

Terreno baldio e imunidade tributária



Olá.

Escrevo hoje para divulgar decisão recente do STF sobre a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que, certamente, será cobrada nos próximos concursos.

O texto constitucional estabelece a proibição de se criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticosinclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, dasinstituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como dispõe que tal vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, segundo o art. 150, VI, “c” e §4°.

A respeito da abrangência desta imunidade, destaca-se que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c,desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF).

Assim, interpretando os dispositivos constitucionais citados e a súmula 724, o STF entendeu que um imóvel desocupado não se encontra diretamente vinculado as finalidades essenciais das entidades imunes previstas no art. 150, VI, “c”.

Neste sentido, o STF afirmou categoricamente que terrenos baldiossem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 (RE 375.715-ED, DJE de 24/09/2010).

Portanto, terreno baldio não está imune à tributação, pois, logicamente, não tem relação com qualquer atividade essencial das entidades imunes estabelecidas no art. 150, VI, “c”.

Até mais,

Edvaldo Nilo

Jurisprudência Atualizada n.° 125: Uso de documento falso e sonegação fiscal



JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.° 125: USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os delitos constantes dos arts. 299 e 304 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso constituiu meio necessário para a sua consumação.

Na espécie em exame, o uso dos falsos recibos de pagamento de despesas médicas não teria se dirigido, propriamente, à supressão de tributos federais, visto que para a consumação do delito (redução fraudulenta da base de cálculo do IRPF) bastou a falsa declaração; foram, sim, tais documentos forjados e apresentados em momento posterior, objetivando, tão-somente, assegurar a isenção de futura responsabilidade penal.

O delito de falso não foi o meio necessário ou norma fase de execução do delito de sonegação fiscal, razão pela qual não poderia ser aplicado, na hipótese dos autos, o princípio da consunção, por se tratarem, na espécie, de crimes autônomos STF HC 148456/SC 21/06/2010.

Repercussão geral e sua regulamentação


O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Marco temporal
Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.
Emenda Constitucional nº 45
A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.
Lei 11.418/06
Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.
Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.
Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.
Emenda Regimental nº21
No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.
O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário. 
Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.
Súmula vinculante 
Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.
Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).
EC/EH

Luvas pagas a jogador de futebol têm caráter salarial, decide Oitava Turma


As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis.

Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do “patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori”.

A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da Lei 6.354/1976, que em seu artigo 12 define serem as luvas “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”. Quanto à forma, elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, inclusive automóveis. É isso o que diz Alice Monteiro de Barros, na Revista Síntese Trabalhista, de dezembro de 1999. Autora de diversos livros sobre Direito do Trabalho, Barros conclui que o “valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva”.

A fundamentação da ministra Cristina Peduzzi vai nesse sentido quando se refere ao artigo 3º, III, da mesma lei, pelo qual o valor das luvas é acordado previamente à assinatura do contrato. A relatora entende que, diante desses dispositivos legais, conclui-se “que a parcela é paga em razão do desempenho e proficiência do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à reparação de despesas realizadas pelo profissional”. A ministra, com essa afirmação, nega a possibilidade das luvas terem natureza indenizatória.

Para confirmar esse entendimento, a relatora frisou, também, que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), em seu artigo 31, parágrafo 1º, dispõe que o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho são salário. Assim, ressaltou a ministra Peduzzi, “embora esse dispositivo estabeleça a natureza salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito se coaduna com a sistemática da Lei 6.354/1976 e, em verdade, reforça a conclusão de que as “luvas” estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário”.

A relatora fez referência, ainda, em seu voto, a precedentes com o mesmo posicionamento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e da Primeira Turma, em acórdão do ministro Lelio Bentes Corrêa. A Oitava Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, conhecendo do recurso de revista quanto à natureza jurídica das luvas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negando-lhe provimento. Quanto a outro tema apresentado pelo Palmeiras no recurso, a Turma nem sequer conheceu. (RR - 5700-63.2002.5.02.0047) 

(Lourdes Tavares

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Pequena pausa

Daremos uma pequena pausa no BLOG.
Provavelmente até dia 03/01/2011 retornaremos

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Dignidade
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.
Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.
Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.
Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.
Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.
Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.
MB/AL
L
Processos relacionados
RE 389808

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Revogação de Artigo da CLT


14/12/2010
Saudações, amigos!

Trago-vos notícia acerca de revogação de artigo da CLT, por meio da lei 12.347/2010, publicada no dia de ontem.

Trata-se do art. 508 da CLT.

Dispunha o referido artigo:

"Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."


Confiram a íntegra da lei 12. 347/2010, logo abaixo:




Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de  dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2010  

Um abraço,
Até logo!

Milton Augusto.
milton@euvoupassar.com.br