Muita gente desconhece, mas emplacar veículo em estado diferente daquele em que reside só para fugir de uma tributação mais alta é crime. Está no artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica. Mas, como a prática geralmente é acompanhada de falsidade ideológica cometida no estado do emplacamento, surge a dúvida sobre em qual estado deve se processar a ação contra o fraudador.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar a questão. O relator do conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele destacou que a supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, consuma-se no local onde foi constatado o efetivo prejuízo.
No caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e julgar uma ação contra uma locadora de automóveis da cidade de Osasco (SP). A polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou um veículo da locadora e constatou indícios de que o licenciamento na cidade de Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico de se beneficiar da alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor no estado do sul.
Os autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá, o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública de São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiça estadual paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que fixou no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para julgar a ação.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
CC 96939
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