quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado


11/11/2011
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:

 

Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

na medida da pretensão deduzida.

2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

Código Civil. Precedentes.

3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

10.5.2011.)

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AREsp 8333 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0096854-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação

jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com

enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou

o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública

aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do

Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo

destinado a regular as relações entre particulares, não tendo

invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp

1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado

em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).

3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no

REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,

julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010.

4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011;

EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.

5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita,

pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido,

embora tenha imergido em sua profundidade.

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AREsp 7385 / SE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0092917-8 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2011 Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por

pessoa acusada de infundado crime de desobediência.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR,

Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no

Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe

23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,

Primeira Turma, DJe 23/03/2009.

3. Agravo regimental não provido.

 

Processo AgRg no REsp 1243835 / AC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0053388-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.

CINCO ANOS. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.

1. "É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do

Estado." (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,

Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).

2. Precedentes: AgRg no REsp 1.197.876/RR, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.3.2011; AgRg

no REsp 1.106.715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,

julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; AgRg no REsp 1.230.922/PB, Rel.

Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.3.2011, DJe

13.4.2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 23.2.2011.

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0019704-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente

acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por

responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos

termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil

disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação

civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a

regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas

relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp

1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe

01/02/2011.

2. Agravo regimental não provido.

 

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Abraços a todos,

 

Cláudio José


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