No julgamento do Mandado de Segurança nº 14.753/DF, publicado no DJE de 13/10/2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, com fundamento no art. 36, III, “a”, como forma de manutenção da unidade familiar.
Trata-se de decisão de extrema relevância para provas de concursos públicos e, principalmente, para servidores que se encontram distantes de suas respectivas famílias, portanto, é necessário ficar atento ao seu teor.
O artigo 36 da Lei 8.112/1990, em seu art. 36, III, “c”, dispõe:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
[...] III - a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
No caso em questão, um servidor integrante do quadro do Tribunal de Contas da União participou de concurso de remoção (processo seletivo interno) e foi aprovado para preencher uma das 35 vagas oferecidas para a 9ª Secretaria de Controle Externo - 9º SEREX, situada na cidade do Rio de Janeiro.
Após a publicação do ato de remoção, a esposa do servidor também solicitou sua remoção junto ao Ministério do Trabalho (órgão em que se encontra lotada) para acompanhamento do cônjuge, porém, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
[...] III - a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - que foi deslocado no interesse da Administração.
Entretanto, o Ministério do Trabalho negou provimento ao requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o Ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.
Ao proferir o seu voto, o Ministro Relator Jorge Mussi afirmou que “o interesse da Administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas da União criou nova unidade de lotação no Rio de Janeiro e abriu concurso de remoção para os Analistas de Controle Interno, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em observância dos limites da legislação de regência”.
Concluindo, afirmou ainda que “por essas razões, não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque esse participou voluntariamente de processo seletivo”.
Diante dessa decisão, parece que o Superior Tribunal de Justiça está consolidando o entendimento de que as remoções provenientes de processos seletivos internos são realizadas no interesse da Administração, o que ensejaria, em tese, ainda, o pagamento de ajuda de custo.
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Fabiano Pereira
fabianopereira@pontodosconcursos.com.br
Fonte: www.pontodosconcursos.com.br
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