quinta-feira, 18 de novembro de 2010

(17/11/2010): Contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas



Em julgamento realizado hoje (RE 580.87117/11/2010), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou de vez a sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Nesse rumo, o RE 580.871 teve a sua repercussão geral reconhecida, devendo-se em todos os casos idênticos se aplicar o entendimento do STF.

Decerto, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que “somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”.

Em síntese, conforme jurisprudência firmada no próprio STF é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas na vigência da EC 20/1998.

Assim, a restituição desses valores das contribuições descontadas indevidamente “deverá ser feita em valores atualizados, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o parágrafo único do art. 167 do CTN” (RE 593.586, DJE de 29-10-2009; AI 699.887- AgRDJE de 22-5-2009).

Aproveitamos para registrar que o STF entendeu pela constitucionalidade, após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões do servidor público, com base nos seguintes argumentos:

(i) não ocorrência de ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria, eis que se trata de exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta;

(ii) regra não retroativa, pois incide sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência;

(iii) inexistência de norma de imunidade tributária absoluta, pois, “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”;

(iv) sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional;

(v) instrumento de atuação do Estado na área da previdência social, com “obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.” (ADI 3.105DJ de 18-2-2005; ADI 3.128, DJ de 18-2-2005).

De mais a mais, anotamos também a tese ainda adotada no STF no sentido de que “o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade” (ADI 2.010-MCDJ de 12-4-2002).

Até a próxima,