22/04/2012
Meus amigos;
Quando falamos em Horas extras, normalmente comparamos com os artigos constitucionais sobre o tema.
Porém, a Constituição fala em Horas Extraordinárias. É a mesma coisa?
Não!!!
Hora extraordinária é gênero de todas as horas prestadas fora da jornada comum.
Assim, Hora Extra e Hora Sumplementar são espécies de Horas extraordinárias.
Existem diferenças clássicas e legais entre as espécies.
Horas extras
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Horas suplementares
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Pré-Contrato
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Nunca - ilegal
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Sempre (individual ou coletiva)
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Máximo
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Não há limite para pagamento
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2 horas ? máximo de jornada de 10 hora
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Requisito
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Prestação ou estar à disposição
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Prestação ou estar à disposição; contratação firmada
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Valor do adicional
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50% (constituição)
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50% (constituição)
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Compensação
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Sim, mediante contrato
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Sim, mediante contrato
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Multa por fiscal
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Sim
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Não
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Fundamento legal
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Art. 58 da CLT
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Art. 59 da CLT
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Súmulas
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61, 63, 85, 113, 115, 118, 132, 172, 199, 253, 291, 340, 347, 354, 366, ; OJ-SDI1 (47, 97, 242)
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376
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Temos artigos sobre horas extras publicados no EuVouPassar. Dêem uma olhada.
Qualquer coisa, estamos à disposição para dúvidas!!!!
Medeiros