sexta-feira, 30 de março de 2012

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no STJ

Olá, amigos (as) do euvoupassar,

Hoje vamos falar de IPTU.

Assim, trago sete importantes entedimentos no Superior Tribunal Justiça (STJ), que é o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da nossa legislação infraconstitucional.

Então, vamos nessa em ordem de importância para concursos públicos.

1) A Súmula 160 estabelece que é: "É defeso (proibido) ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Em outras palavras, é vedado (proibido) o aumento da base de cálculo por Decreto ou qualquer legislação infralegal (Portarias, Circulares, Memoriais etc.) em índice superior ao da inflação.
Por exemplo, não pode o Prefeito por meio de Decreto atualizar o valor venal do imóvel em índice anual de 50%, uma vez que o índice da inflação brasileira gira em torno de 7%.
Ressalta-se que, atualmente, apenas a lei pode estabelecer o aumento real da base de cálculo do tributo e que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. É a aplicação da interpretação do art. 97, §2°, do CTN, de forma compatível com o texto constitucional de 1988.
Portanto, é proibida a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto. Assim, para modificação dos critérios de correção dos valores venais dos imóveis, definidos na Planta Genérica de Valores, é necessária a participação do Pode Legislativo municipal.
Isto é, o Decreto do Poder Execuivo só deve atuar no âmbito da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme os índices adequados de inflação.

2) Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, conforme os termos do art. 34 do CTN, que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Logo, nos contratos de compromisso de compra e venda, de acordo com o definido na lei municipal, é certo que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor poderão ser contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Assim sendo, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar por um deles ou ambos, que, em regra, poderão ser solidários para o pagamento do tributo e tal solidariedade não comporta benefício de ordem.

3) prazo de prescrição para ajuizamento de ação declaratória de nulidade total ou parcial do lançamento tributárioo é quinquenal (5 anos) e conta da data de notificação do contribuinte.
Já para a ação de repetição de indébito, o prazo também é de cinco anos e conta do efetivo pagamento do IPTU (REsp 947.206).

4) É valido do lançamento de IPTU que contenha também cobranças de taxa ilegais. Ou seja, a ilegalidade das taxas não torna o lançamento do IPTU nulo e, por conseguinte, não implica a realização de novo lançamento deste imposto.
Desta forma, conforme a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético. Logo, basta subtrair da cobrança os valores indevidos das taxas (REsp 1.202.136).

5) O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. Assim sendo, a impenhorabilidade do bem de família é afastada na hipótese de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

6) Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Segundo o STJ, a incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
Logo, não incide IPTU sobre bens públicos cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. Conforme o STJ, o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Por consequencia, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.
Segundo o Ministro Castro Meira, "o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião".
Ademais, em regra (art. 123 do CTN), a cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, não repercute sobre a esfera tributária.

7) O art. 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Em outras palavras, o art. 146 estabelece que no caso de "erro de direito", por interpretação juridica equívocada ou por errada valoração jurídica dos fatos, a revisão apenas deve atingir fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Por conseguinte, na hipótese de erro de direito as modificações só passam a valer para futuros lançamentos.
Contudo, registra-se que o art. 149, inc. VIII, do CTN estatui que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o caso típico de "erro de fato", que enseja obrigatoriamente a revisão, de ofício, do lançamento tributário.
Portanto, a revisão sobre erro de fato não depende de interpretação normativa e deve ser feita pela autoridade administrativa, desde que não extinto o prazo de decadência para efetivar a revisão do lançamento (art. 149, parágrafo único, CTN).
Com efeito, o STJ entende que o erro de fato ocorre quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Logo, possui decisões no sentido de que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o IPTU pode ser complementado, desde que respeitado prazo decadencial, uma vez que a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
Por exemplo, em determinado caso julgado no STJ (AREsp 30.272), o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. Assim, o STJ entendeu que o lançamento complementar decorreu de erro de fato, possibilitando a revisão do lançamento.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

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Atualização da segunda edição do livro Direito Tributário: Código Tributário Nacional e Sistema Constitucional Tributário: https://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124#!/pages/Sinopse-de-Direito-Tribut%C3%A1rio-tomo-I/217614554926315 favor curtir para que eu possa manter a página;