quinta-feira, 7 de julho de 2011

Contribuições previdenciárias, preferências na falência e Súmula 417 do STF 07/07/2011



Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Passo aqui hoje para falar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacífica no sentido de que  as “contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista” (REsp 1.183.383-RSDJe 18/10/2010).

O fundamento principal é que o quantum (valor) das referidas contribuições previdenciárias não integram o patrimônio do falido. No caso, aplica-se também a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), a saber:

“Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

Portanto, ressalta-se que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, pela empresa, e não recolhidas ao erário, podem ser reivindicadas da massa falida, como bem de terceiro.

Em outras palavras, tais contribuições previdenciárias são consideradas ou equiparadas às importâncias passíveis de restituição.

Por fim, ressalta-se que o art. 186, parágrafo único, do CTN, estabelece que, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.