sexta-feira, 22 de julho de 2011

ICMS x ISS sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens

Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=N2CbrGUeAeSBTorM-YMP4feqW_xrH7TxGtf9zouZbYA~


Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Hoje falo sobre questão certa de prova nos próximos concursos. Então, vamos nessa.

O STF (ADI 4.389-MC, DJe 25/05/2011), suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que, presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá ICMS sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS.

O subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia”.

Assim, em outras palavras, o STF suspendeu a eficácia da incidência do ISS sobre a atividade de fabricação de embalagens cujo processo produtivo tenha numa de suas etapas um trabalho de natureza gráfica ou congênere (composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou fotolitografia, ou simplesmente impressão gráfica).

Portanto, o ISS não deve incidir sobre “operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”.

Decerto, o STF compreendeu que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, não podendo incidir também o ISS.

Na essência, o fundamento principal é que o ISS deve ser considerado um tributo residual, uma vez que o art. 156, III, da CF/88, estabelece que compete aos Municípios os impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na hipótese de incidência do ICMS, definidos em lei complementar.

Por exemplo, quando há o fornecimento de tubos de creme dental e as respectivas caixinhas de embalagem para empresa do ramo dentário, contendo a marca desta e as informações exigidas em lei, com base no item 13.05 da LC 116/2003, os Municípios entendiam que incidia ISS, pois, ao invés de venda de mercadoria, ocorreria uma prestação de serviço gráfico.

Contudo, o STF compreendeu que incide apenas ICMS, pois a citada atividade está na venda de mercadoria, em que o trabalho de natureza gráfica ou congênere constitui apenas uma etapa do processo produtivo (atividade meio). Logo, incide ICMS sobre a mercadoria, inexistindo espaço para a materialidade do ISS

Nesse sentido, no caso, a ministra Ellen Gracie afirmou que ISS e ICMS são excludentes e que “a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS”. Assim, “ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo”.

Registra-se, por fim, que a decisão do STF no momento tem apenas validade no sentido do afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens e não sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

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