sexta-feira, 22 de julho de 2011

A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza cobrado dos planos de saúde

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

De acordo com o art. 7o da Lei Complementar n° 116/03 (LC 116/03), em regra, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço do serviço.

Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.137.234, julgamento em 14/06/2011) está consolidando o entendimento de que o ISS cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas, excluindo-se da base de cálculo o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos.

Isto é, está superada a tese de que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde é a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer exclusão ou desconto.

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, no caso dos serviços prestados pelos planos de saúde, a exclusão da base de cálculo do ISS dos pagamentos efetuados aos profissionais credenciados é tese consolidada na Corte.

Afirma o Ministro: “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo