quinta-feira, 7 de julho de 2011

Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana 30/06/2011


TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA

O STF já se posicionou com relação à constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, através da Súmula Vinculante nº 19:

Súmula Vinculante nº 19 do STF
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF”.

Ao afirmar a constitucionalidade da referida taxa, o STF foi omisso com relação à taxa cobrada em função da limpeza urbana. O texto deixa a entender que o Tribunal a considera inconstitucional, mas não há disposição expressa neste sentido no verbete da Súmula.

No entanto, o mesmo Tribunal, em decisão da RE 501876-AgR, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança desta espécie tributária para custear o serviço de limpeza urbana, conforme decisão que segue:
STF
“A Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.”
(RE 501876-AgR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011)

Desta forma, em função da combinação da Súmula Vinculante nº 19 e da decisão supra citada, chega-se à conclusão da constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e pela inconstitucionalidade daquela cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.