sexta-feira, 22 de julho de 2011

A guerra fiscal entre os Estados-membros e o pacto federativo

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

informativo 629 do STF foi totalmente preenchido pelo tema do momento no direito tributário: a guerra fiscal entre os Estados-membros e o pacto federativo.

Foram doze julgamentos com resolução de mérito sobre a matéria. Então, vamos hoje simplificar o assunto.

De início, conforme sustentamos no livro (Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, Editora Juspodivm, 2011, pgs. 180-181), o candidato a concurso público deve saber o seguinte:

"Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados em relação ao ICMS (CF, art. 155, §2º, XII, 'g').

Ademais, salientamos que, segundo o art. 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Contudo, tal regra ressalva o disposto nos convênios interestaduais do ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(CONFAZ), que devem atuar exatamente de acordo com a lei complementar.

Nesse sentido, a referida lei complementar é a de nº 24/75 (LC 24/75), ainda vigente no País, dispondo logo no seu art. 1º que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Logo, destaca-se que o estabelecido na LC 24/75 também se aplica aos seguintes benefícios fiscais:

(i) À redução da base de cálculo;

(ii) À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

(iii) À concessão de créditos presumidos;

(iv) À quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

(v) Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Com efeito, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

Em outras palavras, os convênios são celebrados no âmbito do CONFAZ e não no âmbito das Assembléias Legislativas, sendo que as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

Assim sendo, a concessão dos benefícios fiscais citados dependerá sempre dedecisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos (4/5), pelo menos, dos representantes presentes (...)".

Por sua vez, a celebração de convênios interestaduais do ICMS tem com fundamento a preservação da forma federativa de Estado, que é cláusula pétrea expressa no art. 60, §4°, inc. I, da CF/88.

Registramos que o ICMS é imposto de competência tributária estadual, mas que tem índole ou caráter nacional, uma vez que interfere diretamente na capacidade financeira estatal e, por conseguinte, na relação de competição entre as Economias dos entes estaduais.

De mais a mais, de acordo com o defendido no nosso livro (Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, Editora Juspodivm, 2011, pgs. 185-186):

"A doutrina classifica os convênios interestaduais do ICMS em autorizativos e impositivos ou imperativos.

Nos convênios autorizativos, o DF e os Estados estão autorizados a conceder os benefícios fiscais, porém, é necessário também para a sua real implementação a existência de previsão na legislação estadual ou distrital. Isto é, além do convênio aprovado e ratificado nos termos da LC 24/75, há necessidade de previsão específica na legislação tributária estadual ou distrital, que pode acontecer por meio de lei ou decreto.

Ao contrário, nos convênios impositivos ou imperativos, apenas é necessário para sua efetiva implementação nos Estados e no DF a aprovação e ratificação nos termos da LC 24/75. Em outras palavras, não é imprescindível a disposição específica na legislação tributária estadual ou distrital".

Dito isto, vamos resumir os doze julgamentos do referido informativo do STF.

(1) Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, que, sem amparo em convênio interestadual do ICMS, regularizava a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94. Compreendeu-se que Lei fluminense 3.394/2000 teria implicado ofensa à decisão liminar do STF, que entendera que o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido exclusivamente pela Lei estadual carioca é plenamente ofensivo ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF e ao pacto federativo (ADI 2.906/RJ, DJE 10/06/2011).

(2 a 12) Com o mesmo fundamento acima (ausência de convênios interestaduais de ICMS), ou seja, a proibição de que os Poderes estaduais valer-se de outras figuras legislativas, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que:

(2) Desoneravam do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação (ADI 2.376/RJ, DJE 10/06/2011);

(3) Criavam o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no RJ e também benefícios fiscais do ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências (ADI 3.674/RJ, DJE 10/06/2011);

(4) Concediam incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico (ADI 3.413/RJ, DJE 10/06/2011);

(5) Reduziam a base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa ("low entry"), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas (ADI 4.457/PR, DJE 10/06/2011);

(6) Instituíam benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos (ADI 3.794/PR, DJE 10/06/2011);

(7) Autorizavam o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa, porquanto tal benefício era, na prática, uma isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial (ADI 2.688/PR, DJE 10/06/2011);

(8) Autorizavam o Poder Executivo a conceder, provisoriamente, benefícios fiscais ou financeiros, que poderiam importar em redução ou exclusão do ICMS (ADI 1.247/PA, DJE 10/06/2011);

(9) Estabeleciam o diferimento (postergação do pagamento) de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente (ADI 3.702/ES, DJE 10/06/2011);

(10) Outorgavam benefícios fiscais a estabelecimentos fabricantes de leite esterilizado (longa vida) e laticínios a produtores de leite situados no Estado de São Paulo, ao reduzir em 100% a base de cálculo de ICMS nas saídas internas desses produtos fabricados naquele ente federativo. Ademais, concediam crédito presumido de um por cento do valor correspondente às aquisições de leite cru, desde que provenientes de seus produtores (ADI 4.152/SP, DJE 10/06/2011);

(11) Concediam a redução de dois por cento do ICMS e a concessão de crédito presumido do ICMS (ADI 3.664/RJ, DJE 10/06/2011);

(12) Criavam o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS (ADI 2.549/DF, DJE 10/06/2011).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo.


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=EZotPrEidAruABO722zQaag2V7BVjPn19kU3ASPNr6Q~