sexta-feira, 22 de julho de 2011

Compensação tributária, legalidade estrita e empresas do mesmo grupo econômico

Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=Hg1Duet50HPCpksNFHbz__PPPA_qNDgLh1JyqH0Zjew~


Olá, amigas (os) do euvoupassar,

De acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), é forma de extinção do crédito tributário a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que a lei estipular.

Por conseguinte, é lícito ao legislador ordinário estabelecer a forma como os créditos do contribuinte poderão ser compensados e estabelecer limitações ao seu exercício.

Por outro lado, às formas de extinção do crédito tributário devem atender ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 97, inc. VI, do CTN.

Assim sendo, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se ou intrometer-se na tarefa do Poder Legislativo para criar uma nova forma de compensação de tributos.

Nesse sentido, por exemplo, discutindo-se a possibilidade de compensação tributária entre empresas do mesmo grupo econômico, o STJ decidiu recentemente (REsp 1.232.968, DJe 04/04/2011) que não pode o magistrado ampliar o conceito legal de sujeito passivo da obrigação tributária para abranger todo um grupo econômico de empresas e não apenas a pessoa jurídica que efetivamente pagou a maior o tributo devido.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo