sexta-feira, 22 de julho de 2011

ICMS sobre operações comerciais virtuais

Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=CKvFzwwyNRjnF8nSKAn_rOGbPIrznFZaT-S3SW7lyCk~


Conforme as regras e princípios tributários da Constituição Federal (CF) atual (ADI 4565/PI,DJe 27/06/2011), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu muito bem mais um capítulo da novela a respeito da incidência do ICMS sobre o comércio virtual ou eletrônico.

Decerto, por unanimidade, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, que estabelecia a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP).

Além disso, a Lei citada previa que a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação era independente da quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse o ato comercial de mercancia. 

Na verdade, a Lei piauiense pretendia permitir a cobrança dentro deste ente federativo do ICMS sobre transações eletrônicas oriundas de outros estados do Brasil.

A norma impugnada afirmava que ICMS “incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.

Ao propor a ADI, a OAB afirmou que a lei contestada feriu o princípio da liberdade de tráfego de bens ou pessoas (art. 150, V, da CF), pois a tributação via ICMS incidia apenas com a entrada mercadoria ou bem no Estado do Piauí, sem qualquer autorização constitucional.

Dispõe o art. 150, V, da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

Nesse rumo, sustentou-se também a desobediência ao princípio da não-discriminação (art. 152 da CF), uma vez que a Constituição proíbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

Decerto, defendeu-se também que é reservada a resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, o estabelecimento das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais (art. 155, §2°, IV, da CF).

Por sua vez, ao tributar a simples entrada de mercadoria ou bens oriundos de outros entes federativos, argumentou-se que se ampliou o âmbito material da hipótese incidência do ICMS, uma vez que o art. 155, II, da CF, autorizou a tributação sobre operação decirculação jurídica de mercadoria, que implica transferência de titularidade e ato de mercancia, e não mera circulação de mercadoria ou simplesmente circulação física de mercadoria.

Além disso, defendeu-se que a legislação piauiense violou o art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, que estabelece que, em relação às operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á alíquota interna do ICMS (do Estado de origem e não de destino), quando o destinatário da mercadoria não for contribuinte dele.

Assim sendo, o STF julgou que foi violado o pacto federativo e que a alteração pretendida pelo Estado do Piauí deve ser condicionada a uma autêntica reforma tributária, “que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”.
Na essência, a decisão de Plenário do STF afirmou o seguinte para concursos públicos:
(i) É reserva de Resolução do Senado Federal o estabelecimento de alíquotas para operações interestaduais do ICMS;
 
(ii) O art. 155, II, da CF exige a operação de circulação de mercadorias ou bens para que 
ocorra a hipótese de incidência do ICMS e não o simples deslocamento físico. Por conseguinte,
no caso, exige-se a caracterização da atividade mercantil-comercial;   
 
(iii) A CF adotou como sujeito ativo do ICMS no comércio virtual o estado de origem das 
mercadorias. Portanto, apenas em caso de uma futura reforma tributária constitucional, 
pode-se considerar como sujeito ativo o estado de destino.
 
Até mais,
 
Edvaldo Nilo
 
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