Olá, amigas (os) do euvoupassar,
Há direito adquirido ao abatimento dos prejuízos fiscais na apuração do lucro real do Imposto de Renda (IR)?
Segundo o STF e para concursos públicos, a resposta é não.
Assim, caso determinada lei venha limitar a dedução de prejuízos fiscais da base de cálculo (lucro real) do IR não há que se falar em direito adquirido em relação há fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei.
Por exemplo, se determinada lei estabelece que, para efeito de determinar a base de cálculo do IR, a limitação à compensação ou dedução de prejuízos fiscais é de trinta por cento (30%), não há direito adquirido de o sujeito passivo efetuar compensação à luz de legislação tributária pretérita.
Ressalta-se que, conforme entendimento atual do STF, em matéria de IR a legislação aplicável é a vigente na data do encerramento do ano fiscal (31 de dezembro).
Decerto, se antes a legislação autorizava a dedução de 100% dos prejuízos fiscais e agora autoriza 30%, o sujeito passivo deve se ajustar a nova política tributária do Estado.
Por conseguinte, não há violação de direito adquirido do sujeito passivo e aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.
Portanto, segundo o STF, até o encerramento do ano fiscal, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção do benefício fiscal pela legislação tributária do IR.
Logo, alterado o patamar do favor fiscal do IR em 31 de dezembro de determinado ano, aplica-se esta alteração neste ano, mesmo que a publicação no Diário Oficial da União aconteça num sábado.
Por fim, no mesmo sentido, vejam a seguinte ementa de acórdão do STF sobre o tema:
“IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/1995. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 150, III, A E B, E 5º, XXXVI, DA CF.
1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido.
2. A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum” (RE 344.994, DJE de 28-8-2009; No mesmo sentido: AI 479.672-AgR, DJE de 21-5-2010; RE 545.308, DJE de 26-3-2010).
Até a próxima,
Edvaldo Nilo