sexta-feira, 22 de julho de 2011

Súmula 239 STF

Fonte> http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=VVlEIoe1i6WRBakfHX4AFC4cZ7Z8uTEVyC8L0D4KPTo~


Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Um tema que todos devem prestar muita atenção nos próximos concursos é a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) que vem sendo ainda aplicada diuturnamente nos Tribunais Superiores, a saber:

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

Em outras palavras, a aludida Súmula afirma que a decisão transitada em julgado (não cabe mais recurso) relativo a períodos determinados não afeta as relações jurídicas tributárias de períodos posteriores.

Porém, prestem atenção, pois o STJ tem afirmado que, em regra, “não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”.

Portanto, o STJ tem ampliado o entendimento da Súmula 239 do STF para afirmar que a sentença que garante o direito em matéria tributária a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores (Ag 1.230.849/RS, julgamento em 28/06/2011).

Por exemplo, se uma decisão transitada em julgado garante a determinado Centro Clínico o direito de recolher o ISS de forma privilegiada (unipessoal), com valor fixo em relação a cada profissional habilitado, a partir do exercício de 2011, tal decisão não se aplica a execução fiscal de períodos anteriores.

Isto é, se um título judicial assegura o direito de o sujeito passivo não se sujeitar ao ISS a partir de janeiro de 2011, o referido título não alcança períodos pretéritos.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo