Olá, amigas (os) do euvoupassar,
A Lei municipal de São Paulo n°. 13.250/2001 estabelece a cobrança progressiva do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no valor venal do imóvel.
Por sua vez, a Constituição Federal dispõe no §1°, do art. 156 (redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000), que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Nesse rumo, o STF decidiu recentemente (RE 586.693/SP, julgamento em 25/05/2011) que as cláusulas pétreas (art. 60, §4°, incs. I a IV, da CF/88) não proíbem a criação de imposto progressivo de natureza real, tal como o IPTU.
Decerto, a novidade para concursos é a seguinte: o STF compreende que a Constituição Federal permite a progressividade dos impostos reais. Em outras palavras, não há qualquer proibição constitucional para que se aplique a progressividade aos impostos reais.
Assim sendo, o STF sustentou que a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel é decorrência lógica da aplicação do princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, inc. II) e da necessidade de atendimento ao princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, §1°).
Sobre o tema, o Min. Carlos Ayres Britto argumentou adequadamente que a cobrança dos impostos “deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social”.
Ademais, afirma o citado Ministro que se trata de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”.
Em síntese, segundo o STF, deve pagar mais impostos quem tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e, por conseguinte, a alíquota progressiva cumpre bem essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade imobiliária.
Até a próxima,
Edvaldo Nilo