sexta-feira, 22 de julho de 2011

Local de cobrança do ICMS na importação indireta

Onde é devido o ICMS na hipótese de importação indireta?
A resposta desse questionamento já foi recentemente apresentada por diversas vezes no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A doutrina caracteriza a importação indireta pelo fato de existir um intermediador na importação.

Assim, a suposta polêmica se refere ao seguinte ponto:

O ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria ou no local onde foi desembaraçada a mercadoria por estabelecimento intermediário sediado em outro Estado?

Por exemplo, o destinatário final de determinada mercadoria é o Estado da Bahia, onde foram destinadas a serem utilizadas as mercadorias, ou o Estado de São Paulo, onde está sediada a matriz que contratou a importação e foram desembaraçados (Porto de Santos) os referidos bens.

Digo: deve-se recolher o ICMS no Estado da Bahia ou no Estado de São Paulo?

Vamos logo a resposta: o STJ entende acertadamente que nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação” (EREsp 835537⁄MG, DJe 30⁄11⁄2009; EDcl no REsp 1036396⁄MG, DJe 19⁄08⁄2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553⁄MG, DJe 20⁄08⁄2009; REsp 835.537⁄MG, DJe 17⁄02⁄2009; REsp 1.190.705⁄MG, DJe 14/10/2010).

Decerto, estabelece o artigo 11, inc. I, alínea “d”, da Lei Complementar n° 87⁄1996:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

O fundamento desta norma é que nem todos os Estados possuem boas condições de infraestrutura para receber a demanda de mercadorias originárias de países estrangeiros. Logo, para fins de arrecadação fiscal, não é relevante a intermediação, mas sim o Estado destinatário final da mercadoria.

Portanto, no exemplo citado acima, o pagamento do ICMS incidente sobre a importação indireta de mercadorias vindas do exterior deverá ser feito para o Estado da Bahia, uma vez que as mercadorias importadas do exterior vão se estabelecer fisicamente e serem usadas nesse maravilhoso ente federativo.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

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Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=I0fdJZnX-NNAgi5EqXkuXKouElJ5iinz-TqNUoAe034~