O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reformou recurso de apelação que entendeu que o uso de carro oficial e uso da força de trabalho de três servidores municipais para transportar móveis particulares de chefe de gabinete de prefeitura municipal eram razões para julgar improcedente ação civil pública.
Referido acórdão aplicou o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal, ao entendimento que se trata de figura típica, mas a ofensa ao bem jurídico não justificaria a condenação do agente em improbidade, pois não atingiu de modo relevante o bem jurídico juridicamente protegido.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, eis que está em jogo na verdade é a moralidade administrativa, não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, não podendo o julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica.
Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008
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