sábado, 20 de agosto de 2011

Taxa cobrada pela Suframa e violação da legalidade tributária



07/08/2011

O Supremo Tribunal Federal (STF, RE 556.854/AM, DJe 02/08/2011) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 288/67, que estabelecia o seguinte:

Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam este artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pelo Conselho Técnico.

Assim, o STF afirmou que tal cobrança efetuada pela SUFRAMA seria de pagamento obrigatório a quem pretendesse fazer uso dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

Por consequência, as atividades consideradas estatais deveriam ser remuneradas por taxas (tributos) e não por preços públicos.

Nesse rumo, o fundamento principal da declaração de inconstitucionalidade foi a violação frontal ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF).

Decerto, a citada “taxa” não poderia ser criada por portaria da SUFRAMA. Isto poderia acontecer apenas com remunerações de natureza jurídica de preço público.  

Portanto, compreendeu acertadamente o STF que decorre da legalidade tributária que as taxas de serviço público devem ser criadas por lei e não por atos infralegais.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Livros bem recentes do autor para concursos públicos com preços promocionais de lançamento:



http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=g5JxSOslQDEr13ODC7woI19fEo4_CFndzIbWlxZzEAE~
Fonte: