07/08/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF, RE 556.854/AM, DJe 02/08/2011) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 288/67, que estabelecia o seguinte:
Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam este artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pelo Conselho Técnico.
Assim, o STF afirmou que tal cobrança efetuada pela SUFRAMA seria de pagamento obrigatório a quem pretendesse fazer uso dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.
Por consequência, as atividades consideradas estatais deveriam ser remuneradas por taxas (tributos) e não por preços públicos.
Nesse rumo, o fundamento principal da declaração de inconstitucionalidade foi a violação frontal ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF).
Decerto, a citada “taxa” não poderia ser criada por portaria da SUFRAMA. Isto poderia acontecer apenas com remunerações de natureza jurídica de preço público.
Portanto, compreendeu acertadamente o STF que decorre da legalidade tributária que as taxas de serviço público devem ser criadas por lei e não por atos infralegais.
Até a próxima,
Edvaldo Nilo
Livros bem recentes do autor para concursos públicos com preços promocionais de lançamento:
Direito Tributário: Sistema Tributário Nacional e Código Tributário Nacional, 2011:http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v28---direito-tributario---tomo-i/523
Direito Tributário: Tributos em Espécie, Simples Nacional e Crimes Tributários, 2011:http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v29---direito-tributario---tomo-ii/606
Fonte: