segunda-feira, 1 de agosto de 2011

É inconstitucional contribuição sobre proventos para a saúde



Em análise de um recurso (Agravo de Instrumento 831223), o Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento quanto à
inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre
proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de
assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A decisão ocorreu por meio do
Plenário Virtual da Corte.

O Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de
Instrumento (AI), no qual questionam decisão que indeferiu o
processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Agravo admitido

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, considerou presentes os
requisitos formais de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual deu
provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Segundo
ele, a questão suscitada neste recurso versa sobre a
constitucionalidade da instituição de contribuição à saúde incidente
sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no
interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Peluso lembrou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido
da inconstitucionalidade de tal contribuição previdenciária sobre
proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. São precedentes a Ação
Direta Inconstitucionalidade (ADI) 2010 e os REs 577848, 416056,
357528 e 356574.

O Tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a
jurisprudência dominante da Corte sobre o tema para negar provimento
ao recurso extraordinário, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco
Aurélio.