Olá,
Podemos vislumbrar no ICMS seis impostos com regramento bem diverso no texto constitucional e na Lei Complementar 87/96, a saber:
(i) Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias;
(ii) Imposto sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
(iii) Imposto sobre serviços de comunicação;
(iv) Imposto sobre sobre operações relativas a energia elétrica;
(v) Imposto sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais;
(vi) Imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
A respeito do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, destacamos as seguintes decisões ou Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que provavelmente estarão presentes na prova do dia 30 de outubro:
“O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidênciae, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.” (ADI 4.565, DJE de 27-6-2011);
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras” (Súmula Vinculante 32);
“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete” (Súmula 662);
“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato” (Súmula 573);
Há ilegitimidade na cobrança de ICMS sobre água encanada, pois se trata de serviço público essencial e não mercadoria.(AI 682.565, DJE de 07-08-2009; RE 552.948, DJE de 06/08/2010);
Presentes os requisitos constitucionais e legais incidirá ICMS e não o ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria (ADI 4.389-MC, DJE de 25/05/2011);
“O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS” (RE 596.983, DJE de 29-05-2009);
Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra (RE 208.932 , DJE de 17-04-2009);
Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda não incide ICMS, mas apenas de ISS (ADI 4.389, DJE de 25-5-2011);
É constitucional a incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (sem suporte físico) e que a condição de bem incorpóreo não pode ser considerada para afastar a tributação do ICMS (ADI-MC 1.945/MT, informativo 588, julgamento em 26/05/2010).
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DISCURSIVAS - SUGESTÃO E REVISÃO DOS PRINCIPAIS TÓPICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA P/ ICMS-DF - TURMA 2
DIREITO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCÍCIOS - ICMS-DF
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Até mais,
Edvaldo Nilo
Fonte: