quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Caso de concessão de benefício fiscal de ICMS sem Convênio Autorizativo



Por unanimidade o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção de cobrança de ICMS a templos. Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. Todos os ministros acompanharam o voto pela improcedência da ação, do relator Marco Aurélio. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Argumentação na ADI
Com o argumento de que a lei seria inconstitucional, porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato, o Governo dizia ainda que a lei fora editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme a ação, o Governo do Paraná, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações e sustentava que os contribuintes do ICMS ao Estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos. “Elas apenas pagam às concessionárias o ‘preço’ e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás”.
Em seu argumento o Governo estadual alegou que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal. Tais artigos obrigariam os Estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Manutenção da isenção pelo Supremo
Como relator, o ministro Marco Aurélio, ressaltou, inicialmente, em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, que “A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”. Destacou também que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. E com base no parágrafo 4º, do citado artigo, Marco Aurélio disse que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75, evocou o ministro e sentenciou: “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. A disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, explicou.
Marco Aurélio salientou ainda que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais Estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e isso não acontece na hipótese, pois “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, ressaltou.
Por fim, Marco Aurélio arrematou: “No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”.
http://fronteirafinal.wordpress.com/2010/05/10/stf-mantem-isencao-de-icms-a-igrejas-ao-derrubar-adi-proposta-pelo-governo-do-parana/
Fonte: STF.
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