O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contrária ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. Segundo o hospital, o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 4 ao obrigá-lo a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário profissional, se houver.
Antes do processo, o auxiliar já recebia adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo (cerca de R$ 166). Por causa da decisão do TST, passaria a receber sobre o total do mínimo ou do salário da sua carreira.
Na Reclamação (RCL 7579), o Hospital alega que a decisão contestada contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo. Por meio dessa regra, a Corte entendeu que o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.
“A tese da reclamação trabalhista, no sentido de fixar o valor do adicional de insalubridade com base na remuneração do servidor público estadual, encontra óbice na jurisprudência da Corte”, disse o ministro.
Segundo ele, o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação diretamente ao Supremo nas hipóteses em que não forem observadas as súmulas vinculantes. “No presente caso, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário profissional se houver, o Tribunal Superior do Trabalho violou o disposto na Súmula Vinculante nº 4”, frisou.
Ele lembrou que em casos semelhantes, o STF tem deferido pedidos de suspensão da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ou profissional. São eles: medidas cautelares nas Reclamações 6266, 6725, 6513, 6832, 6833, 6873 e 6.831. Assim, Cesar Peluso concedeu a liminar para suspender até o julgamento final desta reclamação, a eficácia da decisão no Processo nº TST-RR-214/2005-067-15-00-5, em trâmite perante o TST.
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