Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Recurso Extraordinário (RE) 573675 interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar 07/02, do município de São José, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP). A decisão se deu por maioria dos votos.
O MP-SC contestava acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou improcedente pedido que questionava a lei complementar editada pelo município. Sustentava violação ao princípio da igualdade tributária e da isonomia tendo em vista que os beneficiários dos serviços de iluminação pública não seriam apenas os contribuintes residenciais e não residenciais, além de não ser aceitável diferenciação no pagamento da contribuição.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a COSIP se assemelha aos impostos, no entanto ela não se identifica com essa espécie tributária em razão do que dispõe o artigo 164, inciso IV, da Constituição Federal, que veda vinculação da receita de impostos. Ele também ressaltou que, embora a COSIP apresente afinidade com as taxas, não se confunde com elas, pois conforme o artigo 145, inciso II, da CF, as taxas decorrem do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
“A meu ver, a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos na Constituição Federal”, disse o ministro. Para ele, esta contribuição é “uma exação subordinada à disciplina própria qual seja a do artigo 149-A, da Carta Magna, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários visto enquadrar-se, inequivocamente, no gênero tributo”. Assim, Lewandowski afirmou acompanhar corrente que diz tratar-se de exação de um tributo novo, porque foi introduzida no texto da Constituição pelo constituinte derivado.
Segundo Ricardo Lewandowski, a norma contestada elegeu como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados tanto na área urbana como na área rural do município de São José. O ministro considerou que o legislador, ao instituir a contribuição – considerada a natureza tributária da exação –, baseou-se nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
No entanto, para o Ministério Público do estado, a ofensa ao princípio da isonomia reside no fato de a lei não ter incluído no rol de contribuintes da COSIP todos aqueles que efetivamente se beneficiam do serviço de iluminação pública que é de caráter geral e indivisível.
“Creio que uma vez admitida a constitucionalidade do artigo 149-A [que previu a possibilidade da cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica], o princípio da isonomia, em razão das particularidades da exação em tela, há de ser aplicado com devido temperamento. O ministro comentou que o dispositivo jamais foi contestado no Supremo e, portanto, “milita a seu favor a presunção de constitucionalidade”.
Lewandowski entendeu, ainda, que respeitados os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade “nada há de inconstitucional identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica”. Ele salientou que os principais beneficiários dos serviços serão sempre aqueles que residem ou exercem suas atividades no âmbito do município, isto é, pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.
“O município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação de serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal que consiste precisamente na materialização no plano da realidade fática dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, porque é lícito supor que quem tem o consumo maior tem condições de pagar mais”, concluiu.
O ministro entendeu que não houve ofensa a qualquer princípio constitucional, em particular aos da isonomia e da capacidade contributiva. Para ele, os parâmetros empregados pela Lei Complementar 7/02 para o rateio dos gastos com o consumo de iluminação pública entre pessoas selecionadas adotou critérios objetivos e não excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso, tendo sido seguido pela maioria. Votou de forma contrária o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
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