Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.
A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.
Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. Somente o ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento.
A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário e alcança uma população carcerária de aproximadamente 450 mil presos. Uma das sentenças judiciais reformadas nesta tarde tomou como base súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais que determina que a renda dos dependentes, e não a dos segurados, deve servir de base para a concessão do auxílio-reclusão.
Segundo o INSS, se esse entendimento fosse aplicado nacionalmente, o impacto financeiro anual ficaria em torno de R$ 1 bilhão. Atualmente, o pagamento de auxílio-reclusão no país está em torno de R$ 160 milhões por ano.
Baixa renda
O pagamento de auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal. O dispositivo diz que a Previdência Social deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”.
Ele acrescentou que, desde a redação original do dispositivo, alterado em 1998 por meio da Emenda Constitucional 20 (constituinte derivado), o requisito da baixa renda ligava-se ao segurado e não aos dependentes.
“O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”, avaliou.
Para ele, se o critério fosse a renda dos dependentes seriam criadas “distorções indesejáveis”. Por exemplo, fariam jus ao benefício todas as famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar.
Peluso contra-argumentou que o benefício se destina à sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser verificado para a concessão é a renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, que seguiu a maioria, afirmou que o legislador fixou como parâmetro o valor do salário do segurado que tenha dependentes. Ele também classificou o benefício de “extravagante”, já que seu teto é maior do que o salário mínimo, que é de R$ 465,00. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é quem paga a conta”, ironizou.
Processos relacionados
RE 486413
RE 587365
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