Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95. Os dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas.
O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário.
Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988). Para o ministro, não se trata, no caso, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.
Na ocasião, o ministro Eros Grau abriu divergência, sendo seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles entenderam correta a decisão do TRF-4, que reconheceu a validade da limitação da compensação incidente sobre lucro real constante da Lei 8.981/95.
Favor fiscal
Ao votar na sessão desta quarta-feira (25), a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se, na verdade, de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido”, disse a ministra.
Mas, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, ressaltou a ministra, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.
Diferente do que entende o relator, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. Exatamente por isso, disse a ministra, não há quebra dos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.
Segundo Ellen Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada, e autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, concluiu a ministra, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Eros Grau.
Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha, somando dez votos pela rejeição do recurso.
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RE 344994
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