quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora


Autor(es): Por Maíra Magro | De Brasília
Valor Econômico - 29/09/2011


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas. 
 

A DECISÃO DO STF SOBRE A REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO


Recentemente, em razão do decidido pelo STF no RE 564.354, houve certa euforia por parte de aposentados e pensionistas do INSS com a possibilidade de aumento de seus benefícios. A proposta do texto é, ainda que sucintamente, apresentar a lógica da decisão.
Em primeiro lugar, é importante relembrar que o salário-de-benefício, base-de-cálculo para se quantificar a renda mensal inicial de aposentadorias e pensões, é dotado de limite máximo, em valor fixado pela legislação ordinária.
Tal valor não tem relação com o salário mínimo, desde muitos anos, sendo corrigido pela inflação, anualmente. Quando o segurado, por exemplo, se aposenta, seu salário-de-benefício é quantificado a partir de uma média aritmética de seus salários-de-contribuição, os quais, antes de serem computados na média, são devidamente atualizados, pelos índices fixados em lei.
Não raramente, após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato dos valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer do montante final ser superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do segurado pode ser fixada em R$ 2000,00, em época, hipoteticamente falando, na qual o limite máximo do salário de benefício era fixado em R$ 1800,00. Nessa situação, seu benefício será calculado com base em R$ 1800,00, e não R$ 2000,00.
Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será quantificada a partir da base-de-cálculo de R$ 1800,00, por ser o teto máximo do salário-de-benefício vigente. Até aí, nada de novo. Mas imaginem que, algum tempo depois, o teto foi elevado para R$ 2500,00! Ora, com o novo teto, o valor de R$ 200,00, que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao novo limite máximo da legislação.
A idéia é que os valores acima do limite máximo ficariam “guardados” como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não o recebe pelo fato de estar acima do limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa.
É essa a linha de raciocínio do STF, pois com a EC 20/98 e a EC 41/03 houve aumento expressivo do limite máximo do salário-de-contribuição (e, por conseguinte, do salário-de-benefício), o que pode favorecer quaisquer segurados aposentados até dezembro de 2003 que tenham sido “tetados” pelos limites máximos da época.
Em outro exemplo, imagine um segurado que, em 1994, teve uma redução do seu benefício devido ao teto do salário-de-benefício – ao invés de receber, por exemplo, R$ 700,00, recebeu somente R$ 500,00, por ser o limite hipotético da época. Em 1998, poderá agregar tal valor à sua renda mensal, haja vista o incremento do limite máximo vigente para R$ 1200,00.
Se, hipoteticamente, sua renda mensal era de R$ 900,00 em 1998 (devido aos reajustes pagos pelo INSS de 1994 a 1998), mas sua renda total devida desde 1994 sem limite máximo (R$ 700,00), hoje reajustada, fosse equivalente a, hipoteticamente falando, R$ 1100,00 em 1998, terá direito a receber esse valor, e não os R$ 900,00.
Ou seja, aqueles valores acima do limite máximo, que não vinham sendo pagos, permaneceram em seu patrimônio jurídico, incluindo o reajuste periódico, ressurgindo e produzindo efeitos com a fixação do novo teto. O mesmo ocorre com a EC 41/03, com o novo teto da época de R$ 2400,00.
Essa, em suma, é a decisão do STF. A proposta do INSS é fazer tais revisões o quanto antes, até por imposição judicial, favorecendo todos os segurados que se encontram em tal situação. A notícia foi divulgada no site da previdência social e pode ser consultada emhttp://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=43025

Para outro exemplo e desenvolvimento do tema, veja o artigo da advogada Gisele Kravchychyn em http://www.ltr.com.br/web/jornal/previdenciasocial.pdf

NOVAS MUDANÇAS COM A LEI Nº. 12.470/1


Prezados(as), vamos hoje comentar a publicação da Lei nº. 12.470, de 31 de agosto de 2011. A referida lei, fruto da conversão da MP nº. 529/11, conserva as mudanças que já haviam sido aprovadas pela MP, com alguns acréscimos.
De início, há a mudança do art. 21 da Lei nº. 8.212/91, o qual ainda prevê a possibilidade de redução de contribuição para contribuintes individuais e facultativos, com uma melhoria para os facultativos.
Com a MP nº. 529/11, uma espécie de contribuinte individual - CI, que é o microempreendedor individual – MEI, havia sido beneficiado com uma alíquota ainda mais reduzida – 5% – sobre o salário mínimo, para fins de contribuição. Agora, o facultativo também pode usufruir a mesma, desde que qualificado como de baixa renda.
Em suma, com a lei, a regra ficou assim:

1 – A regra geral de recolhimento, para CI e facultativos, ainda é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2 – Caso o CI não trabalhe para empresas (pois aí já seria descontado na fonte) e desde que abra mão da aposentadoria por tempo de contribuição, pagará somente 11% do salário mínimo. O mesmo continua valendo para o facultativo (escolhe entre pagar 20% do salário-de-contribuição ou 11% do salário mínimo).
3 – Caso o CI seja um MEI, aí a contribuição cai para 5% do salário mínimo (também só perde, com isso, a aposentadoria por tempo de contribuição).
4 – Na hipótese de um facultativo sem renda própria e de baixa renda, também cai a contribuição para 5% do salário mínimo (para os demais facultativos, que não se adéquam a essas restrições, há ainda a possibilidade de recolher somente 11% do salário mínimo).

Caso algum desses segurados mude de idéia, e queira recolher a diferença de contribuição para a alíquota plena, de 20%, isso poderá ser feito, como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença percentual (dependendo da opção – 5% ou 11%) e acréscimo de juros, sem multa.
No caso do facultativo de baixa renda, a lei traz um conceito a ser observado, o que funciona como um pré-requisito para que a pessoa, como facultativa, possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido de 5% do salário mínimo. Para tanto, deve a família ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (sobre esse cadastro, ver http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico).
A Lei nº. 12.470/11 também insere, no meu entender, um preceito desnecessário no art. 24 da Lei n. 8212/91, ao estabelecer que “presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.
Ora, se há a presença dos requisitos da relação de emprego, é evidente que a pessoa, pretensamente contratada como MEI, é, em verdade, um empregado doméstico, cabendo seu reconhecimento e tributação como tanto. É preceito que, além de confuso, expõe uma obviedade.
Na Lei n. 8.213/91 também há mudanças. Em primeiro lugar, quanto aos dependentes. Infelizmente, a mudança foi muito simples, perdendo-se a oportunidade de produzir quadro mais adequado à realidade nacional e aos objetivos protetivos do sistema.
De todo modo, a modificação, basicamente, alarga as possibilidades de concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos. Anteriormente, tais dependentes somente poderiam postular a prestação se inválidos. Hoje, além dessa possibilidade, há a possibilidade de enquadramento para aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A idéia é que, pela regra anterior, muito frequentemente os filhos e irmãos eram maiores de 21 anos, portadores de deficiência mental, mas não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia haver, em tese, a possibilidade de trabalho. Agora, a opção de recebimento foi alargada, mas a interdição judicial é necessária.
Em verdade, a própria lei admite que tal dependente venha a trabalhar, mas com redução do benefício. Diz a lei que “a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora” (art. 77, § 4º da Lei n. 8.213/91).
Assim, por exemplo, imaginemos um segurado que, falecer, tenha deixado, como dependentes, sua esposa, dois filhos menores de 21 anos e um filho maior de 21 anos, mas declarado judicialmente portador de deficiência mental com incapacidade para os atos da vida civil. Um total de quatro dependentes.
Sendo a pensão, no exemplo, de R$ 2.400,00, cada um receberá a cota-parte de R$ 600,00 (divisão por quatro). Pois bem, se o filho maior consegue alguma atividade remunerada, sua cota-parte é reduzida em 30%. No caso, cai de R$ 600,00 para R$ 420,00. o valor reduzido, que foi de R$ 180,00 (30% de R$ 600,00) será dividido entre os demais dependentes (R$ 60,00 a cada um). Caso perca o dependente perca a atividade remunerada, a divisão original retorna.
Outra mudança interessante, ainda que pequena, é com relação ao salário-maternidade. Como regra, o salário-maternidade das empregadas gestantes é pago diretamente pelo empregador, que faz o reembolso de tais valores, enquanto as demais seguradas, em regra, ingressam com requerimento junto ao INSS.
Pois bem, há uma hipótese não se adequou bem a essa regra geral. É justamente a situação na qual um MEI contrata uma única empregada, o que a lei permite. Imagine que, na hipótese de gestação, teria essa empregada gestante direito de receber o benefício diretamente pelo empregador. Teria então o MEI de efetuar o pagamento e, então, reembolsar-se com a previdência social dos valores pagos. Como o benefício, fatalmente, superará em muito o valor devido pelo MEI empregador, para evitar o ônus financeiro exagerado e as dificuldades burocráticas da devolução de tais valores, optou-se por transferir a responsabilidade pelo pagamento ao INSS, diretamente.
Assim, hoje, pode-se afirmar que, em regra, a empregada gestante receberá seu benefício diretamente do empregador, salvo a empregada de MEI.
A mesma lei mudou também a recente regra criada para o benefício assistencial da LOAS. Na regra criada pela Lei n. 12.435/11, haveria a necessidade de existir incapacidade, a qual teria de ultrapassar dois anos, para ser qualificada como de longo prazo. A Lei nº. 12.470/11 mantém essa restrição temporal, mas não fala mais em incapacidade, mas sim impedimento, o que permite uma aplicação mais abrangente, até pelo fato de incapacidade ser termo mais adequado à aptidão para o trabalho, o que não faria sentido para crianças, por exemplo.
Hoje, então, a lei ainda prevê que, para fins do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas deixando claro que seja trata deimpedimento (e não necessariamente incapacidade) e que os efeitos devem perdurar, por no mínimo, dois anos.
Adicionalmente, a nova lei expressa que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo da renda familiar. Era comum, em diversas situações, que um menor aprendiz, em razão de sua bolsa, excluísse o direito ao benefício assistencial de algum familiar, haja vista a elevação da renda per capita. Isso hoje não mais existe. Indo além, a lei prevê que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Ou seja, se o próprio portador de deficiência for contratado como aprendiz, ainda assim permanecerá o beneficio, mas limitado a dois anos.
Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária do benefício assistencial, venha a exercer atividade remunerada, perderá a prestação, ainda que na condição de MEI. Caso retorne à situação original, poderá requerê-lo novamente.
Interessante notar que, caso o evento que tenha provocado a perda do benefício assistencial tenha se exaurido (perda de emprego, por exemplo), poderá o segurado reativar seu benefício sem perícia, de imediato, desde que dentro do prazo de dois anos da concessão, pois, ultrapassado esse prazo, é necessária nova avaliação para qualquer beneficiário.
Por fim, a Lei nº. 12.470/11 também altera o Código Civil, prevendo maior celeridade no processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. A lei chega mesmo a prever a possibilidade de dispensar o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos (art. 968, §§ 4º e 5º do Código Civil).

É ilegal demissão de servidor que se apropriou de dinheiro público por estado de necessidade



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 1090425

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada.

Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas).

No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.

Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado.

A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo.

Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.

“Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas”, assinalou.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RMS 28456

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O originário ICM na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)



07/09/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,
        
Podemos vislumbrar no ICMS seis impostos com regramento bem diverso no texto constitucional e na Lei Complementar 87/96, a saber:

(i) Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM);

(ii) Imposto sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

(iii) Imposto sobre serviços de comunicação;

(iv) Imposto sobre sobre operações relativas a energia elétrica;

(v) Imposto sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais;

(vi) Imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

A respeito do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM), destacamos as seguintes decisões ou Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que provavelmente estarão presentes na prova de Auditor Tributário do Distrito Federal:

"O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto bens, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial". (ADI 4.565, DJE de 27-6-2011);

"O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras" (Súmula Vinculante 32);

"É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete" (Súmula 662);

"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato" (Súmula 573);

Há ilegitimidade na cobrança de ICMS sobre água encanada, pois se trata de serviço público essencial e não mercadoria.(AI 682.565, DJE de 07-08-2009; RE 552.948, DJE de 06/08/2010);

Presentes os requisitos constitucionais e legais incidirá ICMS e não o ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria (ADI 4.389-MC, DJE de 25/05/2011);

"O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS" (RE 596.983, DJE de 29-05-2009);

Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra (RE 208.932 ,DJE de 17-04-2009);

Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda não incide ICMS, mas apenas de ISS (ADI 4.389, DJE de 25-5-2011);

É constitucional a incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (sem suporte físico) e que a condição de bem incorpóreo não pode ser considerada para afastar a tributação do ICMS (ADI-MC 1.945/MT, informativo 588, julgamento em 26/05/2010).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Facebook: Edvaldo Nilo
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=5Qa84rhx_gViIQP9Qn0aRdRSEiliuCVW7duuQ5-7BbY~
Fonte: