Olá, guerreiros (as).
Divulgamos hoje interpretação importante e predominante do STF sobre a aplicação da imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal (CF), aos impostos sobre a produção e a circulação.
Assim, o texto constitucional dispõe que é vedada a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como dispõe que tal vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, segundo o art. 150, VI, “c” e §4°.
Nesse rumo, a polêmica diz respeito a restrição da aplicação da imunidade referida aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços no caso.
A doutrina entende que os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços incidem sobre a propriedade de bens móveis, bens imóveis e sobre a renda e os serviços. São eles: imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), imposto sobre grandes fortunas (IGF), impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), impostos sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) e imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (parte do ICMS).
Porém, em interpretação ampliativa do art. 150, VI, c, da CF, o STF recentemente entendeu que a imunidade das entidades de assistência social disposta no art. 150, VI, c, da CF, “abrange rendimentos em aplicações financeiras enquanto não houver regulação do disposto no § 4º do art. 150 da CF por Lei Complementar” (AI 769.613-AgR, DJE de 9-4-2010).
Observamos que esta compreensão já sido aplicada em outras decisões. Vejamos:
“No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’.” (RE 241.090, DJ de 26-4-2002; RE 454.753-AgR,DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, DJ de 14-6-2002)
Nesse rumo, registramos que os impostos sobre a produção e a circulação incidem sobre a circulação de bens ou valores e sobre a produção dos bens. São eles: imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS).
Vejamos também outras decisões do STF sobre aplicação do art. 150, VI, “c” e §4°, da CF, ao ICMS e ao IPI.
Vejamos:
“ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.” (AI 669.257-AgR, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJE de 17-4-2009; AI 476.664-AgR, DJE de 7-5-2010).
“ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, DJE de 14-11-2008).
“A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos” (RE 243.807,DJ de 28-4-2000).
“Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação” (AI 476.664-AgR, DJE de 7-5-2010).
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Até a próxima,
Edvaldo Nilo.