domingo, 11 de outubro de 2009

Plenário: Lei sobre o provimento de cargos, promoções e regime jurídico da PM é de iniciativa do Executivo

Por vício de iniciativa, dispositivos da Constituição estadual de Rondônia foram declarados inconstitucionais pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria dispõe sobre a forma de ingresso no quadro de oficiais combatentes dos militares do estado, modificado pela Emenda à Constituição estadual 56/2007.

A Corte, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3930 ajuizada, com pedido de liminar, contra o artigo 148-A da Constituição rondoniense e do artigo 45 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Carta. O governo de Rondônia, autor da ação, afirmava não ter participado desse processo legislativo, alegando violação aos princípios da independência dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei, inscritos respectivamente nos artigos 2º e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da CF.

Sustenta que a alteração decorre de Emenda Constitucional de iniciativa da Assembleia Legislativa do estado. Contudo, afirma que os artigos questionados, por versarem sobre provimento, promoção e regime jurídico dos militares do estado de Rondônia, são matéria, portanto, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Dispositivos contestados

O artigo 148-A, questionado na ADI, estabelece que o acesso ao quadro de oficiais combatentes militares do estado ocorre mediante as seguintes condições: a) realização de concurso público de provas e títulos; b) garantia de igualdade entre civis e militares, vedado concurso especial para oficiais das forças armadas c) que os militares do estado sejam formados preferencialmente pela própria instituição militar a que pertencem.

Já o artigo 45 prevê a hipótese de anulação do concurso mencionado no caso de inobservância da igualdade de condições entre civil e militar. Além disso, valida as inscrições já realizadas em concurso pendente, estabelece como regra de transição aproveitamento de oficiais das forças armadas e militares do estado com mais de um ano de efetivo serviço nas corporações.

Voto

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa afrontou a reserva de iniciativa prevista na Constituição Federal. “Todo diploma normativo ou dispositivo legal que vem a lume sem a observância do respectivo postulado fica tisnado pela mácula da inconstitucionalidade formal”, disse.

Lewandowski destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que quanto ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao chefe do poder Executivo local, tendo em vista o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“Não é de hoje que vigora entre nós a teoria da separação dos poderes, cujo escopo não é apenas o surgimento de governos autocráticos, mas também o de racionalizar o funcionamento do Estado fazedo-o atuar segundo um sistema de freios e contrapesos”, afirmou o ministro. Segundo ele, “o regime presidencialista e um Estado federal como o nosso prevalece não apenas no plano do governo da União, mas em todos os demais níveis político-administrativos, incluindo, por óbvio, os estados e municípios”.

O ministro Ricardo Lewandowski observou que qualquer dispositivo normativo sobre a matéria que tenha origem no legislativo, “ainda que apresente hierarquia constitucional como no caso em apreço, afigurasse inconstitucional”.

Assim, o relator votou pela procedência da ação, ao entender que a emenda constitucional em questão, criada com base em projeto de membro da Assembleia Legislativa, contraria a norma constitucional, bem como o princípio da separação dos poderes.

Processos relacionados

ADI 3930