A revisão na aposentadoria, prevista no artigo 58* do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só se aplica para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1500, que pretendia reverter decisão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 199995.
Na ocasião, o Supremo não acolheu o pleito do paulista Antonio Silva, aposentado em novembro de 1988, com o argumento de que o dispositivo do ADCT não atingiria sua situação.
Para o autor da ação, que tenta anular a decisão do Supremo no RE, transitada em julgado em 1998, teria havido um erro de fato. “O pedido formulado na inicial era a revisão dos proventos desde abril de 1989, enquadrando-se o seu valor em salários-mínimos e [o acórdão] decidiu pela improcedência do pedido de enquadramento do benefício em salários-mínimos, porque o beneficiário já teria alcançado aquela revisão ditada pela Lei 8.213/91.”
Reexame
O que o autor da ação pretende é o reexame do que já foi analisado e decidido pelo STF, disse a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Embora tenha se aposentado após a Constituição Federal de 1988, quer que se aplique a ele o artigo 58 do ADCT, que se refere a aposentadorias anteriores ao advento da Constituição de 1988, resumiu a ministra.
Não há nenhum erro de fato, concluiu Cármen Lúcia, votando pela improcedência da ação. Todos os ministros presentes à sessão desta quarta-feira acompanharam a relatora.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
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