domingo, 24 de outubro de 2010

NATUREZA JURÍDICA DO VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO: SALARIAL OU INDENIZATÓRIA?


Apesar de não ser exatamente um artigo envolvendo um instituto de Direito Processual, trouxe a vocês, no dia de hoje, pela sua relevância, um interessantíssimo assunto! Trata-se de recente julgado, do Supremo Tribunal Federal, no tocante à natureza jurídica do vale-transporte pago em dinheiro. Essa decisão (RE 478410/SP) foi proferida na sessão do dia 10.03.2010. 
 Antes, é valido recordar que, em se tratando do assunto vale-transporte, destacam-se, além da jurisprudência consolidada do TST, a lei n°. 7.418/85 (que institui o vale-transporte e dá outras providências) e o decreto n°. 95.247/87 (que regulamenta a lei que instituiu o vale-transporte). Ambos os diplomas são os alicerces jurídicos do supracitado instituto.
 O recurso extraordinário (RE), que trabalharemos a partir das próximas linhas, dispõe sobre especificidades relacionadas aos diplomas legais, enumerados no parágrafo anterior.
 O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 10.03.2010, entendeu que o INSS não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro.
 O pano de fundo, que permeou esse debate, foi se o vale-transporte pago em dinheiro perderia a sua feição indenizatória. Assevera o art. 2°, "a" da Lei 7.418/85:

"O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos." 

 Analisando somente esse dispositivo legal, chegaríamos a uma conclusão um tanto quanto simplória: o vale-transporte, pago em dinheiro, não tem natureza salarial.
 No entanto, o art. 5º. do decreto n°. 95.247/87, que regulamenta e lei relatada acima (registro esse feito no início do texto), proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro, ressalvadas as situações do seu parágrafo único.
 Tendo em vista a vedação expressada no decreto, vários julgados, dos Tribunais Regionais Federais, atribuíram caráter salarial ao vale-transporte pago em dinheiro. Tais decisões baseavam-se na justificativa de que o pagamento do benefício, em pecúnia, transgrediria o que comando normativo disposto no decreto.
 Em sentido contrário, houve entendimentos jurisprudenciais invocando o princípio da reserva legal, visto que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro do vale-transporte, mas sim o decreto. Este que, nesse caso, excedeu a sua função que é a de regulamentar a lei, e não criar direitos e obrigações.
 Cessando as divergências existentes, com fundamento no princípio da Legalidade, o STF entendeu que o descumprimento da norma (no caso do Decreto) - que veda o pagamento do vale-transporte em dinheiro - não descaracteriza a natureza do vale para efeito de incidência de tributo e, por conseqüência, a sua feição indenizatória.
 Em seu voto, o Ministro Eros Grau, relator do processo, além do embasamento no princípio da legalidade, dissertou que não se pode relativizar o curso legal da moeda nacional, o que também seria uma afronta à Constituição Federal.
  A mens legis, do dispositivo elencado no decreto, teve por objetivo - no seu processo de elaboração - a tentativa de coibir fraudes, uma vez que poderia o empregador sobre-estimar o valor do vale-transporte, com o intuito de se esquivar das incidências onerosas embutidas nas parcelas salariais. Contudo, no intento de tal desiderato, ultrapassou a competência delimitada pela própria natureza do instituto que é, tão-somente, regulamentar leis.
 Desse modo, verifica-se que, o vale-transporte, independentemente da forma utilizada para a sua concessão (ticket, cartão, dinheiro), preservará a sua natureza indenizatória.
  
Jurisprudência do TST, relacionada ao assunto Vale-Transporte, para memorização:


* OJ, n°. 215 - SDI-1 (VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA): É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  
* OJ, n°. 216 - SDI-1 (VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO): Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
  
Até o próximo encontro!
  
Um abraço,


sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Sexta Turma decide natureza de auxílio-moradia pago habitualmente a gerente de banco

Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial, segundo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

O entendimento unânime da turma reformou decisão do Tribunal Regional da 4ª região (RS), em ação de um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. que pleiteava a incorporação ao salário e reflexos da parcela não paga na sua rescisão com a instituição. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no interior do Estado. 

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela paga a título de auxílio-moradia constitui salário in natura, porquanto paga com habitualidade e não imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”. 

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que se levando em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT. 

O ministro Maurício Godinho Delgado acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias. (RR-1420-58.2010.5.04.0000) 

(Dirceu Arcoverde) 

Servente de usina açucareira é enquadrado como trabalhador urbano

Ao julgar recurso em que um empregado da usina paulista Açucareira Bortolo Carolo S. A. buscava o enquadramento como trabalhador rural, para alcançar os benefícios dessa categoria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu apelo e manteve decisão do 15º Tribunal Regional (Campinas/SP) que concluiu que, para todos os efeitos, o empregado realizava atividade urbana. 

De acordo com o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, seu voto seguia recentes decisões do órgão uniformizador da jurisprudência do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinando que o enquadramento de empregado de empresa agroindustrial se faz em função da atividade que ele exerce e não da atividade empresarial. “É de se diferenciar o trabalhador da agroindústria. Se trabalha no campo e na agricultura é considerado rural, se trabalha no processo de industrialização, é considerado industriário”. 

O empregado era servente de usina e trabalhava na área de ensacamento de açúcar. No apelo ao TST contra a decisão regional desfavorável, ele alegou que a despeito de ter sido contratado por uma empresa industrial, entendia que deveria ser enquadrado como rurícola, uma vez que suas atividades estavam ligadas à agricultura e à pecuária. Sua pretensão era se beneficiar da legislação rurícola que autoriza ao trabalhador reclamar direitos relacionados a todo período do contrato de trabalho. A justiça trabalhista limita o tempo em cinco anos. 

Mas segundo apurou o relator, o TRT registrou claramente que as atividades do empregado estavam diretamente ligadas ao processo de transformação industrial da cana-de-açúcar em açúcar e álcool. Assim, não havia como enquadrá-lo como ruralista. O relator explicou que já na primeira transformação o produto agrário deixa a condição de matéria prima e a atividade passa a ser industrial, excluída da Lei nº 5.889/73, relativa à atividade rurícola. 

Qualquer mudança no entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, informou o relator. É o que estabelece a Súmula nº 126/TST. 

Durante o julgamento do recurso na sessão da Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello manifestou que ao avaliar o caso levou “em conta o precedente da SDI-1, do ministro Augusto César Leite Carvalho, para efeito de fazer o balizamento que se dá pela atividade desempenhada pelo empregado”. O voto da SDI-1 em referência é o E-ED-ED-RR-337500-40.1996.5.15.0029, publicado no D.J.U. 20/8/2010. 

Ao final, o relator não conheceu (rejeitou) o recurso do empregado. A Primeira Turma aprovou seu voto, por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Turma. (RR-39300-57.2003.5.15.0054)

(Mário Correia) 

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado. 

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão. 

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou. 

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator. 

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.(RR - 150300-96.2002.5.02.0462) 

Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais



É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.

Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.

Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino: “Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo”.

Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário”.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94”, disse.

De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o “adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias”.

Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu Fux. 


A notícia refere-se
aos seguintes processos: 

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados

Quarta-feira, 20 de outubro de 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.
Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).
“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.
Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.
“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.
Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.
“Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição).
“Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral”, disse o ministro Marco Aurélio.
RR/CG

Processos relacionados
RE 614232
RE 614406

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

SDI-I: Analista de sistemas de usina de açúcar é considerado trabalhador rural

Um analista de sistemas que trabalhava em uma usina de açúcar de São Paulo é considerado trabalhador rural. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador. 

O analista havia proposto ação trabalhista contra a Açucareira Corona, requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000. 

Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário. 

Contra isso, a Açucareira Corona interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa. 

Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST. 

Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial. 

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma. 

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso. (RR-123785-20.2002.5.15.0120-Fase Atual: E) 

(Alexandre Caxito) 

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais

RECURSO REPETITIVO

No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a fazenda do estado de São Paulo.

O INSS havia ajuizado ação em primeira instância, pedindo o reconhecimento de preferência e a habilitação de seus créditos numa execução fiscal movida pela fazenda estadual. A sentença foi favorável à autarquia previdenciária. Os procuradores do estado de São Paulo recorreram ao tribunal de Justiça, que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito do INSS a receber seus créditos em primeiro lugar quando o bem penhorado fosse a leilão.

Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras”. No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária.

“Verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados, e destes em relação aos dos municípios”, afirmou o relator.

A notícia ao lado
aos seguintes processos:

Imposição de medidas antidumping provisórias não viola direito de importadores de calçados chineses

DECISÃO

A aplicação de direitos provisórios antidumping contra importadores de calçados chineses não viola direito líquido e certo dessas empresas. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a empresa que se sentia prejudicada pela medida, pleiteada por uma associação do setor.

O “dumping” é a prática de introdução de mercadorias em outros países por preços inferiores ao praticado no mercado doméstico, em condições normais, para produtos similares, com a eliminação progressiva da concorrência, em prejuízo dos consumidores.

O sistema de defesa antidumping surgiu como válvula de escape no âmbito da liberalização comercial instituída pela Organização Mundial de Comércio (OMC), permitindo a adoção de medidas de proteção à indústria nacional. Em setembro de 2009, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) impôs direitos antidumping provisórios aos calçados importados pela empresa impetrante do mandado de segurança.

Entre seus argumentos, a importadora questionava a legitimidade da associação de fabricantes nacionais para dar início ao procedimento que levou à medida de defesa comercial da indústria brasileira. 

Para o relator, ministro Castro Meira, a legislação específica não impede que o processo administrativo seja iniciado por associação. E que a Constituição atribui às associações a prerrogativa de representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, desde que autorizadas. No caso, a entidade representa 249 empresas do setor, e seu estatuto prevê expressamente a autorização requerida.

A importadora também alegava cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão da manutenção sob sigilo de diversos documentos e de seus argumentos terem sido “solenemente ignorados” pela Camex.

Mas o relator do caso no STJ não viu qualquer violação a direito da empresa sob esse aspecto. Conforme o ministro, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) respondeu expressamente os questionamentos da importadora quanto à definição de “produto similar”, cálculo do valor normal e da margem de dumping, utilização da Itália para determinação do valor normal, dano à indústria doméstica, verificação do nexo causal e confidencialidade dos dados que embasaram a decisão.

O ministro também considerou que não houve deficiência de fundamentação na deliberação da Camex. A empresa sustentava que não ficou comprovado o dano efetivo e atual à indústria nacional que justificasse a medida.

Porém, o relator esclareceu que as medidas foram tomadas em caráter provisório. Nessa hipótese, não se exige a comprovação do dano, do mesmo modo que para imposição dos direitos definitivos. “A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma, autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação da indústria brasileira”, afirmou.

No caso analisado, o ministro revelou que a Camex decidiu pelos direitos provisórios em razão da diminuição do volume vendido e produzido, da redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, da perda da participação no consumo aparente, da redução do preço e de faturamento e da queda no número de empregados no setor.

Para ele, o fato de terem sido usados dados de 2007 não invalida as conclusões da Camex, já que a importadora não demonstrou alteração significativa no cenário industrial nacional que justificasse a atualização das informações.

O ministro concluiu afirmando não existir demonstração de abuso ou ilegalidade da autoridade administrativa e, muito menos, direito líquido e certo em favor da importadora. Por isso, deveria prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Nova versão dos Incoterms

A nova versão dos Termos Internacionais de Comércio, cuja designação ainda não encontrou uma posição unânime (alguns a estão chamando de versão 2010 e outros de versão 2011), foi publicada em setembro último, pela Câmara Internacional de Comércio (CCI), e entrará oficialmente em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.

Na nova versão, os termos foram reduzidos de treze para onze. Foram eliminados os incoterms DAF, DES, DEQ e DDU, ou seja, quatro dos cinco  existentes no grupo "D" na versão 2000, e dois novos foram introduzidos neste mesmo grupo, o termo DAT (Delivered at Terminal), mediante o qual a mercadoria deverá ser entregue em um terminal, e o termo DAP (Delivered at Place), no qual a mercadoria deverá ser entregue em outro local que não um terminal, passando o grupo "D" a ser constituído por apenas três termos (DAT, DAP e o DDP, que já existia).
O incoterm DAT foi criado em substituição ao termo DEQ. Com a utilização deste novo termo, a mercadoria poderá ser entregue num terminal portuário, como já ocorria com o termo DEQ, ou em outro terminal, localizado fora do porto de destino.
O termo DAP, por sua vez, surgiu em substituição aos termos DAF, DES e DDU. Utilizando-se este novo incoterm, a mercadoria poderá ser entregue no porto de destino, ainda dentro do navio transportador e antes de ser desembarcada para importação, conforme já ocorria com o termo DES, ou em qualquer outro local, como ocorre com os termos DAF e DDU, mediante os quais a mercadoria será entregue na fronteira (DAF) ou em algum local no interior do país de destino que for designado pelo comprador (DDU). Em ambos os casos, a mercadoria também será entregue antes do seu desembaraço de importação.
Com relação aos termos FOB, CFR e CIF, que já existiam na versão 2000, a mercadoria passa a ser considerada entregue somente após ser colocada a bordo do navio que a transportará ao porto de destino, e não mais com a simples transposição da amurada do navio. Vale dizer, a partir da entrada em vigor da nova versão, ao serem utilizados os termos FOB, CFR e CIF, para que a mercadoria seja considerada entregue ao adquirente, não mais bastará a sua simples transposição pela amurada do navio. A partir de 1º de janeiro de 2011, será necessário que seja disposta no interior do navio de transporte.
Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é aquele no qual ocorrerá a entrega das mercadorias e onde também ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador. Já nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado é diferente do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte será pago. No entanto, o local de entrega, no qual ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador, é aquele que for pactuado entre as partes, no país do vendedor.
Com relação às modalidades de transporte, os termos FAS, FOB, CFR e CIF somente poderão ser utilizados quando se tratar de transporte marítimo, fluvial ou lacustre. Por outro lado, quando forem utilizados os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP, poderá ser utilizada qualquer modalidade de transporte.
Ademais, a nova versão dos incoterms poderá ser utilizada tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos.
Cabe, ainda, destacar que a nova versão não revogou as anteriores, ou seja, exportadores e importadores, caso queiram, poderão pactuar a utilização de qualquer termo existente em qualquer versão anterior dos incoterms, não ficando restritos aos termos previstos na versão 2010/2011.
Sinteticamente, podemos definir como principais novidades introduzidas pela revisão 2010 dos incoterms:
* o número de incoterms foi reduzido de 13 para 11;
* os termos DAF, DES, DEQ e DDU foram extintos;
* os termos DAT e DAP foram introduzidos;
* os incoterms 2010/2011 também poderão ser utilizados para as transações domésticas ou "intra" blocos regionais de comércio;
* incoterms que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP.
* incoterms para uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB, CFR e CIF.
* para que os citados incoterms 2010/2011 passem a valer como lei dos contratos, é necessário que sejam a eles incorporados, ainda que como simples referências, como por exemplo, "CFR Hamburg Port, Germany / Incoterms 2010".
Por hoje é só pessoal. Bons estudos e até o próximo encontro.
Eduardo Corrêa

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária ...

destacamos que foi consolidado no STJ (REsp 1133027/SP, julgamento em 13/10/10) o entendimento que “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco”.

Em outras palavras, a confissão de dívida não impede o reexame da obrigação tributária, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação e não somente com aspectos de direito.

Segundo o ministro Mauro Campbell: “A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”.

O fundamento jurídico é o art. 149, V, do CTN, que dispõe  que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na hipótese de lançamento por homologação.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Jurisprudência importante - Imunidade recíproca



Supremo novamente concede imunidade recíproca à Sociedade de Economia Mista (SEM) - RE 253472/SP - Redator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa.

A CF veda que os entes da federação instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a). Trata-se de cláusula essencial ao pacto federativo, na medida que impede retaliações tributárias e o decréscimo de recursos que poderiam ser utilizados no alcance dos objetivos públicos.
A chamada imunidade recíproca (imunidade que ocorre reciprocamente entre os entes públicos) se estende por disposição constitucional (CF, art. 150, § 2ª) às Autarquias e Fundações Públicas, desde que o patrimônio, a renda e os serviços abrangidos pela imunidade es tejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A Jurisprudência do STF, no entanto, vem ampliando a abrangência da imunidade reconhecendo-a também a empresas públicas e sociedades de economia mista.
Recentemente reconheceu à CODESP (Companhia de Docas de SP, sociedade de economia mista com patrimônio majoritário da União) imunidade no que tange ao IPTU.
O STF salientou que para fazer jus à imunidade deve-se observar 3 características:

1) A imunidade é “subjetiva”, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;

2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante;

3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

O STF ainda ratificou a sua jurisprudência de que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. Assim, a CODESP se enquadraria como destinatária da imunidade.

Síntese e conhecimentos a serem fixados:
1- Imunidade recíproca é essencial ao pacto federativo, sendo matéria constitucional que atrai a tutela do STF.
2- A imunidade recíproca é somente para IMPOSTOS, não vale para taxas, contribuições de melhoria...
3- A imunidade se aplica não só à administração direta, mas também à administração indireta quando prestadora de serviços públicos, inclusive em se tratando de sociedades de economia mista. Não há o que se falar em imunidade quando estamos diante de uma exploração de atividade econômica.
4- A exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público.
  
Abraços a todos e excelentes estudos,
Vítor Cruz