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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

A Súmula Vinculante nº 31 do STF




05/11/2010
A Súmula Vinculante nº 31 do STF

A Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive no que diz respeito ao fato gerador de tributos em geral, especialmente no caso de impostos.

No que diz respeito ao ISS, foi publicada a Lei Complementar 116/03, em cujo anexo único, está uma extensa lista de serviços que podem ser tributados pelo ISS.

No item 3.01 do projeto que foi enviado para sanção do Presidente da República, constava locação de bens móveis como serviço tributável.

No entanto o Presidente Lula vetou com fulcro nos seguintes argumentos:

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de móveis não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Na verdade trata-se de uma obrigação de dar, como dispõe o nosso Código Civil em seu art. 566, verbis:

Código Civil
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
As decisões do STF vinham ocorrendo sempre com este direcionamento, até que foi proposta a edição de súmula vinculante com o seguinte teor:

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviço.

No entanto, houve uma proposta de alteração da Súmula que foi aceita, retirando a expressão final ?dissociadas da prestação de serviço?, sendo a mesma foi publicada em 17/02/2010 com o seguinte verbete:

Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Abraços do Borba

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

SÚMULA VINCULANTE Nº 31

SÚMULA VINCULANTE Nº 31

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29


SÚMULA VINCULANTE Nº 29

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA

A taxa como espécie tributária admitida pelo Sistema Tributário Nacional tem os seus motivos para instituição previstos no art. 145, II da Constituição Federal e regras gerais para sua instituição previstas nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.

A Constituição, em seu art. 145, parágrafo segundo, faz uma restrição para instituição desta espécie tributária, determinando que ela não poderá ter base de cálculo própria de impostos, “verbis”:

Constituição Federal

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

No entanto o nosso Código Tributário Nacional é ainda mais exigente, determinando, em seu art. 77, parágrafo único, outras restrições:

Código tributário nacional

Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Combinando os dois dispositivos, chegamos à conclusão de que as taxas não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos e nem podem ser calculadas em função do capital das empresas.

Diante de tais restrições, começaram a surgir questionamentos com relação à sua extensão. Será que as taxas podem ter como base de cálculo um dos componentes da base de cálculo de impostos?

Por exemplo, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Este valor venal é alcançado levando em conta vários fatores tais como:

1. A área do imóvel;

2. A testado do imóvel, ou seja, a sua metragem de frente, uma vez que um terreno de 400 m2 de 20 por 20 m vale muito mais que um de 5 por 80 m, embora ambos tenham a mesma metragem;

3. O valor do m2 naquela região e outros fatores.

Pois bem, será que uma taxa pode ter como base de cálculo um destes componentes, tais com a metragem ou a testada do imóvel, desde que não haja integral identidade com o valor venal?

O STF disciplinou tal possibilidade em sua Súmula Vinculante nº 29 que determina:

Súmula Vinculante nº 29 do STF

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010

Desta forma, não há impedimento no sentido de que a taxa repouse em um dos elementos que compõem a base de cálculo de qualquer imposto, desde que não haja uma total identidade com a mesma.

Abraços do Borba


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=4490

SÚMULA VINCULANTE Nº 28


É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

(...)

NOTAS DA REDAÇÃO

A nova Súmula Vinculante nº. 28 tem por finalidade garantir os direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal nos seguintes incisos do art. 5º:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifos nossos)

O inciso XXXV tem abrangência universal, pois qualquer interesse juridicamente tutelável pode ser levado para apreciação do judiciário, inclusive a “ameaça de direito”, pois pode ser concedida uma tutela preventiva, isto é, anterior à lesão.

Dessa garantia à tutela jurisdicional prevista no aludido inc. XXXV, decorrem diversos princípios tutelares do processo, como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros, por isso a obrigatoriedade de depósito para o ajuizamento da ação judicial que vise discutir a exigibilidade do crédito tributário, limitará o próprio acesso à primeira instância.

Assim, com base nos direitos assegurados na Carta Magna, o STF decidiu que a imposição de depósito prévio como condição à propositura de ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários, é uma ofensa aos XXXV e XL do art. 5º da CR/88, que consubstancia em barreira de acesso ao Poder Judiciário.

SÚMULA VINCULANTE Nº 27

SÚMULA VINCULANTE Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

Comentário à súmula vinculante nº 27.24/05/2010

O STF editou a súmula vinculante 27 determinando que a competência para o julgamento de ações entre consumidor e concessionária de serviço de telefonia só será da competência da Justiça Federal caso a ANATEL figure como parte interessada (litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente). Em caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. A mencionada súmula tem a seguinte redação:

“Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.”

Asseverou-se, no julgamento do RE 571572/BA, que os conflitos entre o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia só atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal caso houvesse manifestação expressa da ANATEL de interesse na lide. E que, o fato da concessionária celebrar contrato com a ANATEL, e ser por ela disciplinada quanto a tarifas, e formas de cobrança, não torna a autarquia litisconsorte passivo necessário, nem por força de lei, nem por força da existência de relação jurídica.

Além disso, foi ressaltado que eventual conflito entre o consumidor e a empresa de telefonia não inclui a ANATEL como parte desta relação, por mais que uma decisão proferida no julgamento deste conflito possa influenciar o contrato de concessão firmado entre esta e a concessionária, tendo em vista que o consumidor não estabelece relação com a autarquia, mas sim com a concessionária.

Neste caso, poderá a ANATEL participar como assistente, mas tal participação depende de manifestação expressa. Portanto, não havendo manifestação expressa da autarquia e não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, a competência não poderá ser deslocada para a Justiça Federal. Observe-se o teor da ementa a seguir transcrita:

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RE 571572 / BA - BAHIA

Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/10/2008

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010mai24-breves-cometarios-a-sumula-vinculante-n-27-do-stf.php

SÚMULA VINCULANTE Nº 26

SÚMULA VINCULANTE Nº 26

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO

Problemática dos Crimes Hediondos

Toda a celeuma jurídica, resolvida agora com a nova súmula vinculante 30 do STF, começou em 23 de fevereiro de 2006, com a decisão histórica do STF no HC 82.959- 7/SP, relatoria de Março Aurélio, declarando, em controle difuso com efeitos erga omnes , a inconstitucionalidade da progressão de regime para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Afirmou-se em ementa: " Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo , inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo , , da Lei nº 8.072/90.

A decisão erigiu de controle difuso de constitucionalidade, porém, retirou, de pronto, a eficácia da regra que vedava a progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparados. A norma proibitiva continuou vigente, porém ineficaz. Foi o leading case no qual o STF fez aplicação, no julgamento de um habeas corpus , do disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que se refere ao processo e julgamento dos casos de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade (ADIN ou ADC).

Mesmo sendo ponto pacífico no Supremo, alguns magistrados continuaram a indeferir a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos afirmando que a lei continuava vigente, pois inexistente Resolução do Senado Federal, nos moldes do art. 52, X, da CF, para tornar os efeitos inter partes em erga omnes . Desconhecendo a melhor sistemática neoconstitucionalista, confundiu-se eficácia com vigência e ignorou-se a utilização dos efeitos da Lei n.º 9.868/99 na fundamentação da decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação em caso concreto, mas com efeitos de controle concentrado de constitucionalidade, para assegurar a pacificação social e a segurança jurídica dos demais casos.

Por essa razão, em abril de 2007, defendemos a edição de súmula vinculante, o que agora foi atendido pelo Supremo: "Parece-nos que a única solução para pacificar a novela da progressão de regime na Lei n.º 8.072/90 será o STF, após reiteradas decisões sobre a matéria de cunho constitucional, de ofício, aprovar súmula de efeito vinculante para fazer valer a amplitude dos efeitos de sua decisão originária (HC 82.959-SP) e o entendimento de suas novas decisões contra a retroatividade dessa nova lei, que nada tem de benéfica, aplicando-se, in totum , o art. 103-A da CF. "

Nestes termos, em sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 30 - PSV.

A redação aprovada reza:

" Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007 , o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo, parágrafo 1º da Lei 8.072/90 , aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais , na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico ".

Após serem feitas algumas retificações, a redação final da Súmula Vinculante, que ganhou o número sequencial 26, ficou desta forma:

" 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. "

Vamos, então, explicar a nova súmula.

29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.

Quem cometeu crime depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.

Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, 1.º da Lei 8.072/90.

Se algum magistrado inobservar a regra, compete ao causídico apresentar Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para o restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.

Desta forma, pacificou-se perante toda a Administração Pública a questão.

Venceu a substância principiológica da Constituição, e não a forma.

A partir da edição da SV n. 26, consolidou-se o entendimento de o STF poder afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quórum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no HC 82.959- 7: deu-se por maioria simples , em votação apertada (6x5).

Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007 - Progressão com 1/6 da pena efetivamente cumprida.

Bibliografia

MARQUES, Ivan Luís. Previsões sobre a Lei 11.464/2007 Da resolução "indireta" do Senado Federal sobre a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos . Jus Navigandi , Teresina, ano 11, n. 1395, 27 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2009.

Autor: Ivan Luís Marques da Silva

Fonte: ILVA, Ivan Luís Marques da. Comentários à Súmula Vinculante N. 26. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 11 de janeiro de 2010.